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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2025 · pág. 59

DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750

§1º O servidor poderá se submeter à avaliação presencial do médico auditor todas as quintas-feiras, em qualquer horário , no Hospital e Maternidade Joaquim Guimarães , ou, alternativamente, às quartas-feiras, das 17h às 19h , na Unidade Básica de Saúde do Distrito de Itamaracá .

§2º O comparecimento do servidor à avaliação médica pericial constitui requisito obrigatório para a homologação do atestado médico, sob pena de indeferimento do afastamento e adoção das medidas administrativas cabíveis, salvo justificativa aceita pela autoridade competente.

Art. 9º. A Prefeita Municipal de Groaíras poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, inclusive disciplinando o funcionamento da Junta Médica Oficial, bem como instituir sistema de controle e monitoramento da frequência dos servidores.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.326/2006, que dispõe sobre as diretrizes para a formulação das políticas públicas para a agricultura familiar e o empreendedor familiar rural;

CONSIDERANDO os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU, especialmente os relacionados à erradicação da pobreza, segurança alimentar, agricultura sustentável, igualdade de gênero e redução das desigualdades;

CONSIDERANDO a necessidade premente de assegurar às comunidades rurais do Município de Groaíras condições dignas de produção, renda, acesso a políticas públicas, inclusão social e sustentabilidade ambiental;

CAPÍTULO I — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Groaíras, o Plano Municipal para o Desenvolvimento da Agricultura Familiar (PMDAF), com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar local, promover a segurança alimentar, garantir a permanência das famílias no campo, estimular práticas sustentáveis e assegurar a inclusão produtiva rural.

CAPÍTULO II — DOS PRINCÍPIOS E FUNDAMENTOS

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES , aos 07 dias do mês de julho de 2025.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 3B17145C

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.000/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025.

Revoga a Lei Municipal nº 954/2024, de 03 de dezembro de 2024, que autorizava a cessão de uso de bem público à Associação de Catadores e Catadoras de Materiais Recicláveis do Município de Groaíras.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, propõe para apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:

Art. 1º Fica revogada, em todos os seus termos, a Lei Municipal nº 954/2024, de 03 de dezembro de 2024, que autorizava a cessão de uso do imóvel público localizado na Rua Gerson Mendes Farias, s/n, Bairro Chico Gerônimo, à Associação de Catadoras e Catadores de Materiais Recicláveis do Município de Groaíras.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 01 DIAS DO MÊS DE JULHO DE 2025.

VIRGINA SOUZA AGUIAR Prefeita Municipal

Publicado por: Célia Maria Carneiro Braga Código Identificador: 8F11A832

GABINETE DA PREFEITA LEI MUNICIPAL Nº 1.001/2025, DE 01 DE JULHO DE 2025.

INSTITUI O PLANO MUNICIPAL PARA O DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE GROAÍRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS , Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, propõe para apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei:

Art. 2º O PMDAF será regido pelos seguintes princípios e fundamentos:

I – Valorização da agricultura familiar como base para o abastecimento alimentar local e a soberania alimentar;

II – Função social da terra e da propriedade, conforme previsto na Constituição Federal;

III – Sustentabilidade ambiental, com incentivo a práticas agroecológicas, orgânicas e de conservação do solo e da água; IV – Garantia da participação popular, da transparência e do controle social;

V – Integração com programas federais, estaduais e municipais, especialmente PAA, PNAE e Pronaf. CAPÍTULO III — DOS OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos gerais do PMDAF:

I – Promover o desenvolvimento econômico e social sustentável das comunidades rurais;

II – Garantir condições dignas de vida e trabalho às famílias agricultoras, assegurando-lhes cidadania plena;

III – Fomentar a produção sustentável e inclusiva, respeitando o meio ambiente e a cultura local.

CAPÍTULO IV — DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS

Art. 4º O PMDAF será operacionalizado mediante as seguintes ações: I – Doação de equipamentos, ferramentas e insumos agrícolas, tais como enxadas, foices, facões, pulverizadores costais manuais e bombas d’água de pequeno porte;

II – Perfuração de poço profundo (tubular), como ação complementar para garantir o acesso à água nas comunidades rurais;

III – Disponibilização de máquinas e implementos agrícolas para uso comunitário;

IV – Assistência técnica e extensão rural gratuita e contínua;

V – Programas de capacitação e educação para mulheres, jovens e lideranças rurais;

VI – Apoio à inclusão das famílias agricultoras nos programas PAA, PNAE, Pronaf e similares;

VII – Implementação de ações específicas de enfrentamento às desigualdades de gênero, raça e geração no campo. CAPÍTULO V — DA GESTÃO E GOVERNANÇA

Art. 5º O PMDAF será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário e Meio Ambiente, garantindo a participação efetiva das comunidades rurais na elaboração, execução, monitoramento e avaliação das ações.

Art. 6º O município poderá estabelecer convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos e entidades públicas federais e estaduais, organizações da sociedade civil, cooperativas, associações e instituições de ensino e pesquisa para viabilizar a execução do Plano. CAPÍTULO VI — DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 7º Serão beneficiários prioritários do PMDAF:

I – Famílias inscritas no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF);

II – Famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica; III – Mulheres agricultoras, jovens rurais e comunidades tradicionais. CAPÍTULO VII — DO FINANCIAMENTO

Art. 8º As ações previstas nesta Lei serão custeadas por:

I – Dotações orçamentárias municipais consignadas no orçamento anual;

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