DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL
| CLASSIFICAÇÃO | NOME | INSCRIÇÃO |
|---|---|---|
| 3º CARGO DE PS |
Maria Gilvanise Lima de Freitas ICÓLOGO |
487000157 |
| CLASSIFICAÇÃO | NOME | INSCRIÇÃO |
| 5º | Ana Paula Brito Ribeiro | 487000990 |
CARGO DE PEDAGOGO
| CLASSIFICAÇÃO | NOME | INSCRIÇÃO |
|---|---|---|
| 58º | Vera Lúcia Araújo de Sousa | 487006533 |
CARGO DE PSICOPEDAGOGO
| CLASSIFICAÇÃO | NOME | INSCRIÇÃO |
|---|---|---|
| 4º | Ana Paula Carnaúba Mota da Silva | 487006438 |
| 5º | Juliana Fernandes Alencar Reis | 487003028 |
CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA
| CLASSIFICAÇÃO | NOME | INSCRIÇÃO |
|---|---|---|
| 5º | Felipe de Lima | 487002997 |
| Publicado por: | ||
| Maria Juliana Alves Freitas | ||
| Código Identificador:F0F8CD36 |
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 708/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025
LEI N° 708/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.
observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:
I. APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA – através do
reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.
II. MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública: Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental; Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;
Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.
III. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO
TRABALHO – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.
Parágrafo único . O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo aludido no caput deste artigo, será observado como instrumental de orientação para a elaboração do PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2026-2029 .
Art. 3º . As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2026 terão procedência na alocação de recursos na LOA, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:
I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e desenvolvimento social;
II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
III - O desenvolvimento econômico sustentável;
IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;
V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º . Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 203, § 2º da Constituição Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e a na Lei Orgânica do Município (LOM), as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 , compreendendo:
I. As prioridades e metas da administração pública Municipal;
II. A estrutura e organização dos orçamentos;
III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;
IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;
VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas;
VII. As disposições sobre a dívida pública municipal; VIII. As metas e dos riscos fiscais; e
IX. As disposições gerais complementares. CAPÍTULO I
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º . O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo estabelecido no Anexo IV desta Lei, serão
VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º . O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:
I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e
III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 5º . Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou
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