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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2025 · pág. 67

DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750

CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL

CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO

CARGO DE PS
Maria Gilvanise Lima de Freitas
ICÓLOGO
487000157
CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
Ana Paula Brito Ribeiro 487000990

CARGO DE PEDAGOGO

CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
58º Vera Lúcia Araújo de Sousa 487006533

CARGO DE PSICOPEDAGOGO

CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
Ana Paula Carnaúba Mota da Silva 487006438
Juliana Fernandes Alencar Reis 487003028

CARGO DE PROFESSOR DE MATEMÁTICA

CLASSIFICAÇÃO NOME INSCRIÇÃO
Felipe de Lima 487002997
Publicado por:
Maria Juliana Alves Freitas
Código Identificador:F0F8CD36

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 708/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025

LEI N° 708/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE ITAIÇABA/CE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Itaiçaba, o Sr. ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com a Lei Orgânica do Município e legislação vigente FAZ SABER que a Câmara Municipal de Itaiçaba - Ceará aprovou, e é sancionada e promulgada a seguinte Lei.

observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal, visando:

I. APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA – através do

reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos: Recursos Humanos – valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;

Contas Públicas – planejamento, controle, publicidade e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;

Recursos Materiais e Logísticos – planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente.

II. MELHORIA NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO – através da elevação dos padrões de vida da população, que envolve as atividades fim da administração pública: Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para o ensino fundamental; Garantia do acesso aos programas básicos de saúde e saneamento básico;

Garantia de inclusão social do Município através das áreas de assistência social, segurança pública, cultura, lazer e direitos da cidadania.

III. DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E FOMENTO AO

TRABALHO – Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de serviços no Município, com vistas à geração de emprego e renda.

Parágrafo único . O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo aludido no caput deste artigo, será observado como instrumental de orientação para a elaboração do PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO – QUADRIÊNIO 2026-2029 .

Art. 3º . As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício de 2026 terão procedência na alocação de recursos na LOA, bem como na sua execução, não se constituindo, entretanto, em limite à programação de despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:

I - A inclusão social, especialmente a construída por meio de ações nas áreas da saúde, educação, cultura, esportes, segurança pública e desenvolvimento social;

II - O desenvolvimento e crescimento urbano, preservando o meio ambiente, criando espaços de recreação e lazer para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

III - O desenvolvimento econômico sustentável;

IV - O equilíbrio econômico e financeiro das contas públicas;

V - A eficiência e o processo democrático na gestão pública; e

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º . Ficam estabelecidas nos termos desta Lei Municipal em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, no art. 203, § 2º da Constituição Estadual do Ceará, no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e a na Lei Orgânica do Município (LOM), as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 , compreendendo:

I. As prioridades e metas da administração pública Municipal;

II. A estrutura e organização dos orçamentos;

III. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, compreendidas os créditos adicionais;

IV. As diretrizes gerais para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

V. As disposições sobre receitas públicas municipais e alterações na legislação tributária;

VI. As disposições relativas às despesas do município com pessoal, encargos sociais e precatórios trabalhistas;

VII. As disposições sobre a dívida pública municipal; VIII. As metas e dos riscos fiscais; e

IX. As disposições gerais complementares. CAPÍTULO I

PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º . O referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo estabelecido no Anexo IV desta Lei, serão

VI - Apoio às atividades de agropecuária, pesca, artesanato, comércio e serviços informal, além do turismo de pequeno porte voltado para hotelaria e gastronomia, e qualificação da mão de obra, quando houver.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º . O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício de 2026 deve assegurar os princípios da justiça, incluída a tributária, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, observando o seguinte:

I. O princípio da justiça social implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;

II. O princípio de controle social implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento dos orçamentos; e

III. O princípio da transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 5º . Os orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos, Fundos, Empresas e Fundações Públicas, Autarquias e Sociedades de Economia Mista, quando houver, instituídas e mantidas pelo Poder Público e demais entidades em que o Município, direta ou

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