Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2025 · pág. 68

DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750

indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos da fazenda municipal.

Art. 6º . Para efeitos desta Lei, entende-se por:

I. DIRETRIZ : conjunto de princípios que orienta a execução do Programa de Governo;

II. PROGRAMA : o instrumento de organização da atuação governamental visando a realização dos objetivos pretendidos, sendo definidos por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

III. ATIVIDADE : um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de maneira contínua e permanente resultando em um produto necessário à manutenção da ação de governo;

IV. PROJETO : um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental;

V. OPERAÇÃO ESPECIAL : despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo das quais não resultam um período e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VI. MODALIDADE DE APLICAÇÃO : a especificação da forma de aplicação dos recursos orçamentários; VII. ÓRGÃO : a divisão setorial da Administração Municipal conforme estrutura organizacional; e

VIII. UNIDADE ORÇAMENTÁRIA : o menor nível de classificação institucional, agrupada conforme os órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

§ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificados os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º. As atividades e projetos poderão ser desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades para o respectivo título.

§ 3º. Cada atividade e projeto identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos e respectivos subtítulos.

Art. 7º . O Detalhamento da Despesa será classificado em duas categorias econômicas: 3 - Despesas Correntes e 4 - Despesas de Capital.

Despesas Correntes: classificam-se nesta categoria todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

Despesas de Capital: classificam-se nesta categoria aquelas despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital.

§ 1º. As categorias econômicas serão divididas em grupos de despesas da seguinte forma:

3 – Despesas Correntes :

1 - Pessoal e Encargos Sociais

2 - Juros e Encargos da Dívida

3 - Outras Despesas Correntes

4 – Despesas de Capital :

4 - Investimentos

5 - Inversões Financeiras

6 - Amortização da Dívida

§ 2º. Para as modalidades de aplicações que tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo e suas respectivas entidades, e objetivam, precipuamente, possibilitar a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados, serão utilizadas as seguintes:

50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais

71 - Transferências a Consórcios Públicos

90 - Aplicações Diretas 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social § 3º. O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) por elementos de despesas será composto após a definição das categorias econômicas, dos grupos de despesas e das modalidades de aplicações, cujos valores

observarão o planejamento contido nos projetos e atividades estabelecidos a partir do referencial de ações e metas prioritárias definidas por Função de Governo conforme Anexo IV desta Lei.

§ 4º. As Fontes de Recursos atribuídas à Receita Prevista e à Despesa Fixada serão àquelas definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

§ 5º. É vedada a criação de novas Fontes Recursos pelo Município, permitida a adequação destas em caso de definição pela Secretaria do Tesouro Nacional e/ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará após a aprovação da LOA ou durante a sua execução.

§ 6º. Fica autorizado o remanejamento de Fontes de Recursos definidas para determinado elemento de despesa de Atividade ou Projeto, bem como a definição de nova Fonte de Recursos não prevista para elemento de despesa contido no QDD durante a execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento.

§ 7º. É vedada a utilização de recursos vinculados em finalidade diversa da pactuada e/ou definida em legislação federal, ainda que a título de empréstimo momentâneo.

CAPÍTULO III OS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDOS OS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 8º . Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42, da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual observada às disposições desta Lei.

Art. 9º . O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesa em 2026 , para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, que será calculado à base de 7% (sete por cento) sobre a receita tributária e de transferências do Município, auferidos em 2025 , acrescidos dos valores relativos aos inativos e pensionistas, se for o caso.

§ 1º. Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da proposta orçamentária no Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

§ 2º. Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para elaboração do orçamento:

I. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

II. Caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse mínimo em percentual de 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2025 .

§ 3º. Serão considerados legais os repasses realizados com base na proporção do orçamento da despesa fixada do Poder Legislativo, desde que respeitado o limite definido no caput deste artigo.

Art. 10 . Para os efeitos do art. 168 da Constituição da República os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 58/2009, efetivamente arrecadada no exercício de 2025 , ou, sendo esse valor superior ao orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 11 . O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 68