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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/07/2025 · pág. 81

DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Nº 1.140/2025 (LOSAN Municipal), 01 de julho de 2025.; DECRETA: CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1 ° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA Mombaça, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Mombaça, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.

Art. 2° - Compete ao CONSEA Mombaça:

I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Mombaça, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;

II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência;

III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

IV – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;

VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.

§1°: O CONSEA Mombaça, manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Mombaça, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.

§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será convocada pelo CONSEA Mombaça.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3° - O CONSEA Mombaça será composto por 32 (trinta e dois) membros, titulares e suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

§ 1° Poderão compor o CONSEA Mombaça, na qualidade de observadores, representantes de conselhos afins, de organismos internacionais e do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas instituições.

Art. 4° - Os representantes governamental e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito.

Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 5° - O CONSEA Mombaça, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 2/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Vice Presidente, para dar início ao processo de seleção das entidades da sociedade civil que participarão do mandato seguinte .

Art. 6° - O CONSEA Mombaça tem a seguinte organização: I – Plenário;

II - Presidente

III – Vice-Presidente; IV – Secretaria Executiva;

V –Câmaras Temáticas;

VI- Grupo de Trabalho

Seção I

Do(a) Presidente e do(a) Vice Presidente

Art. 7° - O CONSEA Mombaça será presidido por um representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos conselheiros, o Vice-Presidente convocará reunião, durante a qual será indicado o novo Presidente do CONSEA Mombaça.

Art. 8° - Ao Presidente incumbe:

I – zelar pelo cumprimento das deliberações do CONSEA Mombaça.; II – representar externamente o CONSEA Mombaça.;

III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do CONSEA Mombaça;

IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal;

V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o VicePresidente;

VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho. Art. 9° Compete ao Vice Presidente:

I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Mombaça as propostas do CONSEA Mombaça de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;

II – manter o CONSEA Mombaça informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Mombaça, das propostas encaminhadas por este Conselho;

III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo CONSEA Mombaça nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao CONSEA Mombaça;

IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 10. Para o cumprimento de suas funções, o CONSEA Mombaça contará, em sua estrutura organizacional, com uma SecretariaExecutiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.

Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal. Art. 11 . Compete à Secretaria-Executiva:

I – Assistir ao Presidente e Vice-Presidente do CONSEA Mombaça,

no

âmbito de suas atribuições;

II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA Mombaça.

III – Assessorar e assistir ao Presidente do CONSEA Mombaça em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;

IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das propostas apreciadas pelo CONSEA Mombaça.

V- Instituir e manter banco de dados;

Art. 12 . Incumbe ao Secretário-Executivo do CONSEA Mombaça dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação

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