DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750
Art. 66 . Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, até que seja o Autógrafo da Lei enviado à sanção, fica autorizada a execução da Proposta Orçamentária originalmente encaminhada à Câmara Municipal, a razão de 1/12 (um doze avos) por mês, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária.
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2026 a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 2º. Depois de sancionada a Lei Orçamentária de 2026 serão ajustados as fontes de recursos e os saldos negativos apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal, mediante abertura, por Decreto do Poder Executivo, de créditos adicionais suplementares, os quais não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2026.
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento das seguintes despesas:
a) pessoal, encargos sociais e obrigações tributárias e contributivas; b) pagamento do serviço da dívida municipal;
c) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Saúde - SUS;
d) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do FUNDEB;
e) pagamento das despesas correntes relativas à operacionalização do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
f) pagamento das despesas decorrentes de retenções de INSS, FGTS e PASEP;
g) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos oriundos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
h) pagamento de despesas relacionadas às ações financiadas com recursos de transferências voluntárias.
Art. 67 . Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, tais como: Confederação Nacional dos Municípios, Associação dos Municípios do Estado do Ceará, Associações Regionais dos Municípios, Associação das Primeiras Damas dos Municípios do Estado do Ceará, Associação dos VicePrefeitos do Estado do Ceará, União dos Vereadores do Ceará, União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Ceará, Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde, Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social e Conselho dos Secretários Municipais de Agricultura e Meio Ambiente do Estado do Ceará, dentre outros.
Art. 68 . Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados quando um Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal delegue a outro, a execução de ações orçamentárias, constantes do seu Programa de Trabalho.
Art. 69 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 07 DE JULHO DE 2025.
Institui o Programa de construção de Açudes para pequenos agricultores no município de Nova Olinda e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na lei orgânica do Município: faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal de Açudagem para Pequenos Agricultores no Município de Nova Olinda-CE.
Art. 2º. O Programa Municipal de Açudagem do Município de Nova Olinda/CE, tem como objetivo beneficiar pequenos agricultores(as) familiares, e compreende a construção, limpeza ou reforma/revitalização de açudes de pequeno porte destinados a utilização nas atividades de pequenos produtores rurais de Nova Olinda/CE.
Parágrafo único . Para fins desta Lei, considera-se: Pequeno agricultor: a pessoa física que possua o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) ativo.
Açude de pequeno porte: barragem ou estrutura artificial com volume de até 5.000 m³, construída para reter água, geralmente para uso doméstico, agrícola ou para abastecer pequenas comunidades.
Art. 3º. O programa de Açudagem para pequenos agricultores se constitui na prestação de serviços de tratores e equipamentos necessários à construção de açudes de pequeno porte destinados aos agricultores previamente cadastrados na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, e será executado pela própria Secretaria.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal assegurará os recursos financeiros, materiais e de pessoal, necessários ao cumprimento do Programa Municipal de Açudagem para Pequenos Agricultores, seja por meio de recursos próprios, por emendas parlamentares, ou através de convênios firmados com o Estado do Ceará ou com a União.
Art. 5º. A definição da data de inscrição para o programa, do início efetivo de sua execução, o uso de implementos, e outras especificações serão definidas por meio de Decreto Municipal.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE NOVA OLINDA/CE, EM 07 DE JULHO DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 423A1654
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 344/2025, DE 07 DE JULHO DE 2025.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso das atribuições legais que lhe são conferidas no Art. 89, inciso II, alínea “c” da Lei Orgânica do Município de Nova Olinda/CE;
RESOLVE:
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES
Prefeito Municipal.
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 3D83D498
Art. 1º. Nomear as pessoas abaixo relacionadas para compor a Comissão Organizadora de Processo Seletivo Simplificado para preenchimento de vagas junto a Secretaria de Administração do Município de Nova Olinda/CE, sob o Edital nº 01/2023.
ARMANDO FERNANDES VIEIRA, Matrícula 4779; FRANCISCA GIRLANIA BARBOSA DE OLIVEIRA, Mat. 4722; e
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1008/2025, DE 07 DE JULHO DE 2025.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 99