DOMCE 08/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3750
FRANCISCO JUSSIE CORDEIRO JUNIOR, Mat. 4774.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO, EM 07 DE JULHO DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: BB435D85
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS
GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 020, DE 07 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, NOMEIA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , Dra. Giordanna Silva Braga Mano , no uso de suas atribuições legais, especialmente as conferidas pelo art. 64, inciso II da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 150 da Lei Municipal nº 527/2001, de 06 de dezembro de 2001, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO a necessidade da administração pública de controle e fiscalização das condutas irregulares dos Servidores Públicos;
DECRETA :
Art. 1º. Fica instituída a Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD), com o objetivo de apurar irregularidades nas condutas dos servidores municipais, a ser disciplinada pelas normas contidas neste ato normativo e na Lei Municipal nº 527/2001.
Art. 2º. A comissão, criada por este ato, será constituída, sob a presidência do primeiro, pelos seguintes membros:
I – MARIA JOSELITA RODRIGUES DE CASTRO – Presidente. II – LUCÍDIA HOLANDA LIMA PEDROZA – Membro. III – ANA SELMA LIMA DE SOUSA – Membro.
Art. 3º. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (CPSPAD) tem por finalidade proceder a apuração:
§ 1º. Dos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual, boa ou má fé dos servidores flagrados em situação de acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas e as demais infrações constantes Lei Municipal nº 527/2001.
§ 2º. Sempre que averiguada possível infração disciplinar haverá publicação do ato de instauração do procedimento pertinente.
§ 3º. O prazo de 60 (sessenta) dias a que se refere o art. 180 da Lei Municipal nº 527/2001, somente começará a fluir após a publicação referida no parágrafo anterior e não da constituição da comissão.
Art. 4º. Compete a cada Secretário Municipal, determinar a abertura de Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar no âmbito de sua competência.
§ 1º. Evidenciada qualquer situação transgressora dos dispositivos legais reguladores, o gestor municipal, ocupante de cargo de chefia, direção e assessoramento ou o servidor responsável deverá enviar comunicação à comissão, para que efetue a instauração do inquérito, sindicância ou procedimento administrativo disciplinar, conforme o caso concreto.
§ 2º. A notificação de que trata o §1º é obrigatória, sendo necessária a instrução com todos os elementos e provas úteis para a elucidação do fato.
Art. 5º. Será responsabilizado o agente público que deixar de comunicar à comissão sobre as irregularidades ou infrações cometidas no âmbito de sua secretaria por servidores municipais vinculados a esta.
§ 1º. Os agentes públicos responderão também, independentemente das sanções administrativas, civis e penais, por atos de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito, danos ao erário público e atos contra os princípios da Administração Pública previstos na Lei Federal nº 8.429/92.
§ 2º. O supramencionado inciso se aplica não só aos órgãos e entidades governamentais como também a todas as entidades, empresas e pessoas que recebam verbas públicas correspondentes a mais de 50% de seu patrimônio ou renda, aplicando-se também a entidades que recebem menos de 50%, mas nesse caso somente na extensão dos danos para o patrimônio público.
Art. 6º. As disposições do artigo precedente aplicam-se aos diretores dos órgãos de pessoal da estrutura das autarquias municipais, que deixarem de enviar à comissão a notificação devida.
Art. 7º. A comissão adotará o rito sumário, observados os requisitos legalmente exigíveis e quanto ao inquérito administrativo, sindicância e processo administrativo disciplinar sendo que as normas do Regime Único dos servidores municipais deverão ser aplicadas ipsi literis , sempre resguardados os princípios gerais do processo administrativo.
Art. 8º. A presente comissão permanente fica instituída de forma a constituir o processamento de inquérito de forma geral.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS – ESTADO DO CEARÁ , aos 07 de julho de 2025.
GIORDANNA SILVA BRAGA MANO
Prefeita Municipal
Publicado por: Eduarda Sousa Alves Código Identificador: 4C684CA7
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO Nº SE-PE013/2025
O FUNDEB, através da sua Pregoeira, torna público que realizará as 09:00, do dia 28 de julho de 2025, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO nº SE-PE013/2025. Objeto: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAL PARA PLAYGROUNDS, CAMINHA INFANTIL E COLCHONETES, DESTINADAS AO ATENDIMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços
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