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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 14/07/2025 · pág. 30

DOMCE 14/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 14 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3754

RAZAO SOCIAL/ MOTIVO CNPJ Nº
1 ACS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA 47.727.887/0001-88
2 DAGY CONSTRUCOES E URBANISMO LTDA 33.313.191/0001-09
3 H & E ENGENHARIA LTDA 25.026.093/0001-50
4 LEXON SERVICOS & CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS,
INCORPORADORA,
TRANSPORTES,
ASSESSORIA
&
CONSULTORIA ADMINISTRATIVA LTDA
07.191.777/0001-20

RESULTADO INVERSÃO DE FASE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2025.06.16.01 - PROCESSO Nº 2025.06.16.01, PARA CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE 09 (NOVE) SALAS DE TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE, CONFORME ANEXO.

ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE ORÓS/CE- PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DA INVERSÃO DE FASE DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2025.06.16.01 - PROCESSO Nº 2025.06.16.01– O Setor de Licita ç ão de ORÓS/CE, comunica aos interessados o resultado da fase CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 2025.06.16.01, cujo objeto é a CONSTRUÇÃO DE ESCOLA DE 09 (NOVE) SALAS DE TEMPO INTEGRAL NO MUNICÍPIO DE ORÓS/CE, declarando: HABILITADAS :

RAZAO SOCIAL CNPJ N º
1 AGUIA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA 12.049.3 85/0001-60
2 CONSTRUTORA BORGES CARNEIRO LTDA 01.590.5 49/0001-46
3 CONSTRUTORA EXITO LTDA 03.147.2 69/0001-93
4 I B PONTE CASTRO LTDA 52.401.7 46/0001-00
5 L S SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA 21.541.5 55/0001-10
6 SÓLIDA ENGENHARIA LTDA 14.108.5 84/0001-28
7 TAVARES CONSTRUCOES LTDA 09.067.3 20/0001-33
8 VAP CONSTRUCOES LTDA 00.565.0 11/0001-19
9 A & V PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA ME 06.981.0 69/0001-20
As
empresas INABILITADAS:
RAZAO SOCIAL/ MOTIVO
CNPJ Nº
1 ACS ENGENHARIA E SERVICOS LTDA 47.727.887/0001-88
2 DAGY CONSTRUCOES E URBANISMO LTDA 33.313.191/0001-09
3 H & E ENGENHARIA LTDA 25.026.093/0001-50
4 LEXON
SERVICOS
&
CONST
EMPREENDIMENTOS, INCORPORADORA, TRANS
ASSESSORIA & CONSULTORIA ADMINISTRATIVA
RUTORA
PORTES,
LTDA


07.191.777/0001-20

Tudo conforme Ata de Julgamento. O setor de licitação declara aberto o prazo recursal conforme da Lei Federal nº 14.133/21. Orós - Ce, 07 de julho de 2025–

JOSÉ KLÉRISTON MEDEIROS MONTE JUNIOR – Agente de Contratacao

Publicado por: Jose Kleriston Medeiros Monte Junior Código Identificador: 1101C0DF

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA DE PALHANO AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 024/2025-PE

OBJETO: Contratação de empresa para fornecimento contínuo de material de expediente, para atender as necessidades dos órgãos da Prefeitura de Palhano, Estado do Ceará. Recebimento das propostas: até às 8:30 AM, do dia 25/07/2025. Abertura das propostas: 25/07/2025, às 9:00 AM, horário de Brasília-DF. Local do edital: https://www.gov.br/pncp/pt-br, https://www.novobbmnet.com.br/ e https://www.palhano.ce.gov.br/. Local de abertura das propostas: https://www.novobbmnet.com.br/. Palhano, Ceará, 11/07/2025.

BEATRIZ DE LIMA NOGUEIRA. Pregoeira.

Publicado por: Beatriz de Lima Nogueira Código Identificador: 14C0EF2D

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DECRETO MUNICIPAL Nº 1406/2025 DE 16 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI A COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PALHANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALHANO , ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos); CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 16.032/2016 (Política Estadual de Resíduos Sólidos); CONSIDERANDO o dever do Poder Público de dar exemplo e promover a educação ambiental;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a inclusão social e a geração de renda para os catadores de materiais recicláveis de nosso município,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Coleta Seletiva Solidária, que consiste na separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta de Palhano e sua destinação para associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis.

Parágrafo único. A Coleta Seletiva Solidária visa reduzir o impacto ambiental e promover a inclusão socioprodutiva dos catadores.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se: I - Coleta Seletiva Solidária: coleta dos resíduos recicláveis, separados na fonte geradora, para destinação às associações e/ou cooperativas de catadores. II - Resíduos Recicláveis Separados (Resíduos Secos): materiais como papel, papelão, plásticos, metais e vidros, descartados pelos órgãos municipais. III - Rejeitos (Resíduos Úmidos): materiais não passíveis de reciclagem ou recuperação, como restos de comida, papel higiênico e guardanapos usados.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão instalar, em locais de fácil acesso, recipientes distintos e devidamente identificados para a deposição de Resíduos Secos e Resíduos Úmidos.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária de Palhano, vinculada à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Infraestrutura e Recursos Hpidricos, com as seguintes atribuições:

I - Coordenar, monitorar e avaliar a implementação deste Decreto. II - Cadastrar e habilitar as associações e/ou cooperativas de catadores.

III - Promover a capacitação dos servidores públicos e a articulação com as cooperativas.

IV - Publicar relatórios anuais sobre os resultados do programa. Parágrafo único. A Comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores designados por portaria do Chefe do Poder Executivo, representando as Secretarias de Meio Ambiente, Administração e Assistência Social.

Art. 5º O material reciclável coletado será destinado prioritariamente às associações e/ou cooperativas de catadores do município de Palhano, habilitadas nos termos do

Art. 6º . §1º A parceria será formalizada por meio de Termo de Compromisso entre o Município e a(s) entidade(s) habilitada(s). §2º Havendo mais de uma entidade habilitada, a Comissão Gestora definirá um sistema de rodízio ou de divisão das áreas de coleta, buscando o benefício equitativo entre todas. §3º Na ausência de entidades habilitadas, a Comissão Gestora definirá uma destinação alternativa, priorizando a reciclagem e a reversão de eventuais recursos para um Fundo Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º Poderão se habilitar para realizar a coleta as associações e/ou cooperativas que atenderem, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

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