DOMCE 15/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3755
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada.
Art. 51 - Serão consideradas legais as despesas com multas, juros e outros encargos, decorrentes de eventuais atrasos de pagamento por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização de pagamento de despesas consideradas imprescindíveis ao pleno funcionamento da máquina administrativa e a execução de projetos prioritários.
Art. 52 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 53 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 54 - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar na elaboração dos Orçamentos as eventuais modificações ocorridas na Estrutura Organizacional do Município, bem como na classificação orçamentária das receitas e despesas, por alteração na legislação federal ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 ao Poder Legislativo.
Art. 55 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 56 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, Decreto estabelecendo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 57 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação.
Art. 58 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.
Art. 59 – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas no orçamento.
Art. 60 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE., 06 de junho de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA Prefeito Municipal
Republicada por incorreção do ato publicado em 30/06/2025, edição nº 3744
Publicado por: José Gilvan Ferreira Lima Código Identificador: 6258AC6E
GABINETE DO PREFEITO TERMO DE ACORDO DE COOPÉRAÇÃO TÉCNICA Nº 06/2025
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO, E A ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SABOEIRO PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO , estado do Ceará,
pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede administrativa na Travessa Senador Miguel, n° 15, Centro, Saboeiro-CE, CEP 63590000, inscrita no CNPJ/MF n0 07.811.946/0001-87, neste ato representado pelo prefeito municipal, ANTONIO FRANCISCO DE LIMA , portador da CI/RG nº 86559585, inscrito no CPF/MF nº 276.397.703-00, residente e domiciliado nesta cidade, e a ASSOCIAÇÃO DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SABOEIRO , com sede no Sítio Cavalinho, nº 10, Saboeiro-CE, inscrito no CNPJ/MF nº 13.371.103/0001-00 neste ato representado por sua presidente ANTONIA MARCIANA CARDOSO , portadora da CI/RG nº 3466109-2000-SSPDS-CE., inscrita no CPF/MF nº 004.702.833-51, domiciliada e residente nesta cidade, resolveram celebrar, como agora celebram, o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA , tendo em vista que ambas as partes têm interesse de adotar medidas visando a melhor gestão de resíduos sólidos do município de Saboeiro, assegurando desta forma a sustentabilidade do meio ambiente e o fortalecimento de melhores condições de vida para a comunidade, com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução de ações conjuntas e integradas as partes, visando a implantação da gestão ambientalmente adequada dos resíduos sólidos do Município de Saboeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independentemente de transcrição, é parte integrante do presente Acordo de Cooperação, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) Elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo; b) Executar as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) Designar, no prazo de 30 dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste Acordo;
d) Responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste Acordo;
e) Analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado final;
f) Cumprir as atribuições próprias conforme definido no instrumento; g) Realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) Disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) Permitir o livre acesso a agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua execução;
j) Fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas;
k) Manter sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do acordo, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
l) Observar os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo; e
m) Obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
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