DOMCE 15/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3755
Subcláusula única. As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICIPIO
Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades do MUNICÍPIO:
a) Fornecer apoio técnico contábil para fortalecimento e regularização da associação perante órgãos fiscais;
b) Fornecer acesso inicial ao Certificado Digital;
c) fertar equipamento de prote ão individual ’s (de acordo com a disponibilidade do município);
d) Acompanhar as atividades da Associação, incentivando o uso de técnicas, práticas e tecnologias que permitam o melhor aproveitamento do material reciclável e redução do impacto ambiental;
e) Coordenar a operação do Galpão/Centro de Reciclagem;
f) Participar da comissão técnica de monitoramento e controle da coleta seletiva, para garantir que toda população de Saboeiro tenha acesso ao serviço, dentro do cronograma definido, e com qualidade; g) Realizar capacitações e campanhas junto de entidades parceiras visando a melhoria dos serviços prestados pela Associação;
h) Informar a Associação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas de órgãos ambientais ou do Ministério Público, que possam acarretar prejuízo na realização do presente acordo.
i) Disponibilizar um veículo com motorista para a execução das ações de coleta seletiva nos bairros e distritos de forma sistematizada. CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO Para viabilizar o objeto deste instrumento, são responsabilidades da ASSOCIAÇÃO DE CATADORES E DE MATERIAS RECICLÁVEIS DE SABOEIRO:
a) Zelar pelo fiel cumprimento das cláusulas e condições deste acordo; b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação do certificado digital; c) Responsabiliza-se pela renovação do certificado digital;
d) Responsabiliza-se pela distribui ão e instru ões de uso dos ’s; e) Responsabiliza-se pela garantia de disponibilidade de ’s aos seus associados em atividade, até que novo subsídio seja recebido pelo MUNICÍPIO ou qualquer outra entidade parceira.
f) Responsabiliza-se de total contribuições e custos operacionais, trabalhista e comerciais da Associação e associados da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Saboeiro.
g) Realizar controle de segurança sempre que necessário para o desenvolvimento das atividades de resíduos dos seus associados e equipamentos de trabalho.
h) Responsabilizar-se pela guarda, conservação e uso adequado de equipamentos e instrumentos de propriedade do MUNICÍPIO de uso acordado em documento próprio.
i) Usar equipamentos e instrumentos apenas para a finalidade a que se destina (gestão de resíduos do município de Saboeiro);
j) Informar ao Município sempre houver intercorrências que causem alterações dos planos de trabalhos pactuados.
k) Informar ao Município, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, comunicações recebidas por órgão ambientais, Ministério Público, entidades reguladoras e de fiscalização.
l) Informar ao Município, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicações e solicitações recebidas por instituições, públicas, privadas e filantrópicas sobre ações que atuem direta ou indiretamente no objeto deste acordo, anexos e planos de trabalhos seguidos a este. m) Responsabilizar-se pelo cumprimento do cronograma de coleta proposto pela Secretaria do Meio Ambiente e acordado com a população mediante campanha de sensibilização à causa.
CLÁUSULA SEXTA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
Compete ao Prefeito do Município de Saboeiro e a Presidente da Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Saboeiro a responsabilidade para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, e tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico. Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente Acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS HUMANOS
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos PARTÍCIPES, em decorrência das atividades inerentes ao presente Acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de servidores, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO E VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação será de 24 meses a partir da assinatura.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ENCERRAMENTO
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 90 dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 90 dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do Acordo de Cooperação;
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto; e
c) desde que não cause ônus a outra parte. Neste caso, a decisão de renunciar deve ser acordado em plena comunhão entre as partes, a fim de dirimir eventuais ônus.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO
A publicidade decorrente dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, procedentes deste Acordo de Cooperação Técnica deverá possuir caráter educativo, informativo, ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução de atividades relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados, no prazo de até 30 dias após o encerramento.
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