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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 15/07/2025 · pág. 80

DOMCE 15/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 15 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3755

X – Responsabilidade por todos os gastos relativos aos insumos, que forem necessários para a perfeita execução do presente contrato.

XI – Notificar o setor de convênios e contratos do SUS da SMS, eventual alteração de sua razão social ou de seu controle acionário e de mudança em sua diretoria, contrato ou estatuto, enviando esta documentação ao setor num prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro da alteração, cópia autenticada da Certidão da Junta Comercial ou do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas.

XII – Cumprir com todas as obrigações de naturezas fiscais, que incidam ou venham incidir direta ou indiretamente sobre o objeto contratado.

XIII – Manter atualizadas (dentro do prazo de validade) as Certidões Negativas de Débito das esferas Municipal, Estadual e Federal, Certidão Negativa emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social e Certidão Negativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, as quais deverão ser enviadas ao setor de convênios e contratos do SUS, onde ficarão arquivadas.

XIV – Manter atualizado (dentro do prazo de validade), o Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento/Localização, os quais deverão ser enviados as cópias ao setor de convênios e contratos do SUS, onde ficarão arquivadas.

XV - Nos resultados de exames/procedimentos, deverão constar a seguinte inscrição em destaque: “Esta conta será paga com recursos públicos provenientes de seus impostos e contribuições sociais, sendo expressamente vedada à cobrança, diretamente do usuário, de qualquer valor, a qualquer título.”

XVI Manter placa identificando que a instituição é prestadora de serviços do Sistema Único de Saúde no Município de Várzea Alegre. XVII - Integrar-se ao Sistema de Regulação, Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS) e Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS), bem como indicando pelo menos um profissional para ser treinado e apto para a operacionalização desses sistemas, ou outro sistema no qual o município solicite.

XVIII - Atender pacientes somente agendados pelo FASTMEDIC (Sistema de Regulação do Ministério da Saúde e do Estado), ou outro sistema utilizado pelo Município.

XIX – Observar o encaminhamento e atendimento do usuário, de acordo com as regras de referência e contra referência estabelecidas pela Gestão Municipal do SUS.

XX – Obedecer aos princípios da universalidade, integralidade e equidade no atendimento dos usuários do SUS. XXI – Manter as instalações e equipamentos em perfeito estado de conservação, higiene e funcionamento.

XXII – Garantir ao Conselho Municipal de Saúde acesso a instituição para o exercício do seu poder de fiscalização.

CLÁUSULA QUINTA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONTRATADA

I – A CONTRATADA é responsável pela indenização de dano causado ao paciente e aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ato ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, praticados por seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à CONTRATADA o direito de regresso.

II – A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato pelos órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, nos termos da legislação referente a licitações e contratos administrativos.

III – a responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação de serviços nos estritos termos do art. 14 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

CLÁUSULA SEXTA: DAS OBRIGAÇÕES DA

CONTRATANTE

I – Exercer atividades de fiscalização sobre o contrato, em especial as de auditoria, mediante procedimentos de supervisão direta e/ou indireta, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.

II – Fazer as atualizações de valores dos instrumentos contratuais, mediante termo aditivo de acordo com as alterações de valores impostas pelas habilitações e/ou desabilitações de serviços determinadas pelo Ministério da Saúde. III – Efetuar pagamentos mensais à CONTRATADA.

CLÁUSULA SÉTIMA: DOS RECURSOS FINANCEIROS

I – A Gestão Municipal do SUS, pagará mensalmente a CONTRATADA, pelos serviços efetivamente prestados , a importância correspondente ao número de procedimentos mensais realizados, desde que autorizados e aprovados pelo Gestor, nos termos do contrato e de acordo com os valores constantes na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde, em vigor na data da assinatura deste contrato.

II – Os valores previstos neste contrato serão repassados à instituição, posteriormente à prestação dos serviços (apresentação da produção), aprovação/processamento e transferência financeira do Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde à Secretaria de Saúde/ Fundo Municipal de Saúde e Fundo Estadual de Saúde à Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde.

III – Fica estabelecido, de forma criteriosa, que os serviços objeto deste contrato serão remunerados segundo a Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde, vedada qualquer taxa ou complemento, sendo que o valor abaixo estimado não caracteriza nenhum tipo de previsão de crédito.

III – O valor desse contrato (teto financeiro máximo) será de R$ 6.000,00 por mês, totalizando R$ 72.000,00 por ano.

CLÁUSULA OITAVA – DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

I – Os recursos orçamentários têm como origem, à transferência Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, sendo o órgão, interveniente pagador responsável pelo envio de recursos à Secretaria de Saúde/Fundo Municipal de Saúde para o pagamento dos serviços objeto deste contrato, correspondentes aos procedimentos e valores incluídos na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde.

II – A base para a pactuação dos serviços aqui contratados é o Plano Municipal de Saúde, a Programação Pactuada e Integrada (PPI de Assistência), a série histórica e a Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde.

III - As despesas dos serviços realizados por força deste contrato correrão no presente exercício 2025, à conta de dotação consignada no orçamento do Fundo Municipal de Saúde, conforme Edital:

LOTE DESCRIÇÃO
DO LOTE
DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
ELEMENTO
DE
DESPESA
SUBELEMENTO
DE DESPESA
FONTE
DE
RECURSOS
01 Procedimentos
Laboratoriais
com Finalidade
Diagnóstica
10.301.0171.2.052.0000
10.302.0171.2.054.0000
10.122.0037.2.057.0000
3.3.90.39.00 Procedimentos
Laboratoriais
com
Finalidade
Diagnóstica
1.600.000.00
1.600.000.00
1.500.1002.00

IV – Nos exercícios futuros, as despesas correrão à conta das dotações orçamentários da saúde.

CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTE DO VALOR

I – Os valores estipulados na cláusula sétima, serão reajustados conforme reajustes concedidos na Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde, garantindo sempre o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos do art. 26, da Lei 8.080/90 e das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações.

Parágrafo único : Os reajustes dependerão de termo aditivo, sendo, necessário o apostilamento do contrato, com a fundamentação no processo administrativo, das razões, origem e autorização do reajuste, bem como os respectivos cálculos, caso necessário.

CLÁUSULA DÉCIMA: DA REGULAÇÃO, CONTROLE, AVALIAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

I - A execução do presente contrato será avaliada pelos servidores do Sistema Municipal de Auditoria, órgão competente do SUS em âmbito municipal, que será responsável pela fiscalização desse instrumento, mediante procedimentos de supervisão indireta ou local, os quais observarão o cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas neste contrato, e de quaisquer outros dados necessários à regulação, controle, avaliação, fiscalização e auditoria dos serviços prestados.

II – Sob critérios definidos pelo Sistema Municipal de Auditoria, poderá a qualquer tempo ser realizada auditoria junto a CONTRATADA.

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