DOMCE 15/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3755
III – Qualquer alteração, ou modificação que importe em diminuição da capacidade operativa da CONTRATADA, poderá ensejar a não prorrogação deste contrato ou a revisão das condições pactuadas. IV – A fiscalização exercida pelos servidores do Sistema Municipal de Auditoria sobre os serviços ora contratados, não eximirá a CONTRATADA da sua plena responsabilidade perante a Gestão Municipal do SUS ou para com os pacientes e terceiros, decorrente de culpa ou dolo na execução do contrato.
V – A CONTRATADA facilitará aos servidores do Sistema Municipal de Auditoria, o acompanhamento e a fiscalização permanente dos serviços e prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos servidores designados para tal fim.
VII – A CONTRATADA deverá guardar os documentos que comprovem a realização do objeto contratado, pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
VIII – Em qualquer hipótese é assegurado à CONTRATADA amplo direito de defesa, nos termos das normas gerais da Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações e demais normas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DAS PENALIDADES
I – A inobservância pela CONTRATADA das cláusulas desse instrumento de ajuste, poderá acarretar as seguintes penalidades: I – Advertência;
II – Suspensão temporária dos serviços pactuados até correção do problema; III – Multa;
IV – Suspensão temporária de participação em licitação ou chamada pública e impedimento de contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
V – Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
§ 1º - No caso de aplicação da penalidade de multa, fica a CONTRATADA sujeita a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor mensal do contrato, por infração de qualquer cláusula ou condição pactuada neste contrato, sem prejuízo das demais penalidades previstas, em especial as contidas na Lei Federal nº.14.133/21 (Lei das Licitações e Contratos Administrativos) e suas alterações, e demais disposições aplicáveis à espécie, assegurado o direito ao contraditório.
§ 2º - A multa aplicada à CONTRATADA será descontado pela CONTRATANTE dos pagamentos devidos, ficando garantido o pleno direito de defesa no processo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
I – Fica estabelecida a possibilidade de denúncia do ajuste a qualquer tempo, por qualquer dos contratantes, bastando notificar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
II – Constituem motivos para rescisão unilateral do presente contrato, o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas e condições, bem como os motivos previstos na legislação referente a licitações e contratos administrativos, sem prejuízo as demais sanções cabíveis. III – A CONTRATADA reconhece desde já, os direitos da Gestão Municipal do SUS em caso de rescisão administrativa prevista na legislação referente a licitações e contratos administrativos.
IV – Em caso de rescisão contratual, se a interrupções das atividades em andamento puder causar prejuízo à população, será observado o prazo de 30 (trinta) dias para ocorrer à rescisão. Se neste prazo a CONTRATADA negligenciar a prestação dos serviços contratados, a multa cabível poderá ser duplicada.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA: DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
I - A Contratualização de um prestador de serviço poderá ser, a qualquer tempo, alterada, suspensa ou cancelada, se o contrato deixar de satisfazer os interesses da Administração Pública Municipal ou as normas do Sistema Único de Saúde.
II - O presente contrato está vinculado às condições previstas no Edital nº. 01.004/2025 SMS/FMS/SUS .
III – Aplica-se ao presente Contrato, nas partes omissas, a legislação pertinente em vigor.
IV - As partes elegem o Foro Comarca de Várzea Alegre, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Por estarem justas e contratadas, as partes, firmam o presente termo em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam seus efeitos, na presença de duas testemunhas.
Várzea Alegre/CE, 16 de junho de 2025.
| FRANCIMONES ROLIM DE ALBUQUERQUE | ANTÔNIA IRANIR DE LIMA-ME |
|---|---|
| Secretária Municipal De Saúde | Razão Social |
| Contratante | Contratada |
| Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador:0DAA440C |
GABINETE DO PREFEITO DECISÃO DO RECURSO FINAL
Processo Administrativo nº 01/2025.
COMISSÃO ESPECIAL DE RESPOSABILIZAÇÃO DE ENTES PRIVADOS
EMPRESA: FERREIRA E LUNA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ n.º 32.043.610/0001-69, situada na Av. Antônia Ambrósio Basílio Alves, Cabaceiras, Brejo Santo – CE.
Vistos etc.
Trata-se de Processo Administrativo Sancionatório n.º 01/2025, motivado pela inexecução parcial do contrato de n.º 2024.04.17.1, fundamentado pelo que trata Inciso I do art. 155 da Lei de Licitação e Contratos Administrativos.
Devidamente notificada no dia 02/05/2025, a Empresa supracitada respondeu através de ofício n.º 001/2025, no mesmo dia, solicitando a prorrogação de prazo para cumprir integralmente o contrato, justificando que a entrega não ocorreu dentro do prazo por motivos alheios à empresa, porém não instruiu o alegado com nenhum meio probatório, e que iria realizar a entrega do itens faltosos constantes no relatório do fiscal de contrato até o dia 07 de maio de 2025. Itens faltosos:
560 pcts fr carne moída; 240 pcts de cacau em pó; 510 pcts de macarrão argolinha;
3.800 lts de sardinha.
Em decisão interlocutória proferida dia 06 de maio, foi deferido o pedido para que os itens faltosos fossem entregues IMPRETERIVELMENTE no dia 07 de maio de 2025 , bem como abriu-se prazo de 15 dias para a empresa justificar a inexecução parcial do contrato dentro do prazo.
No dia 07 de maio foram entregues alguns itens, porém verificou-se que ainda faltavam 220 pcts de cacau em pó.
Na decisão final, a comissão entendeu pela aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 156, cumulado com §4º do mesmo artigo, para suspender a Empresa FERREIRA E LUNA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Várzea Alegre por um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Recurso pela empresa dia 11 de junho de 2025. É a síntese. Decido.
DA ANALISE DE MÉRITO RECURSAL
A decisão final que resolveu pela punição da empresa FERREIRA E LUNA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA., exarada pela Comissão Especial de Responsabilização de Entes Públicos, foi apresentada com todas as fundamentações fáticas e de direito.
Em análise do recurso, foi suscitado que os atrasos que causaram a punição, foi devidamente justificado e plausível, porém, a empresa não juntou nenhuma prova, em nenhum dos atrasos, provando que teria ocorrido por culpa alheia a mesma. Ainda que houvessem justificativas comprovadas, o que não ocorreu, não é razoável reiterados atrasos, ainda porque estamos tratando de fornecimento de alimentos ligados à merenda escolar, com vários insumos possuindo características perecíveis.
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