DOMCE 15/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 15 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3755
Ademais, suscitou a empresa que realizou a entrega total dos produtos, mesmo com atraso, mas ficou constatado que a inexecução parcial do contrato em diversas ocasiões, acabou por causar prejuízo irreversível ao planejamento alimentar das escolas, tendo em visa que a falta de alguns alimentos atrapalhou toda a logística feita pelos profissionais responsáveis pelos cardápios.
Diante de todo o conjunto fatídico e probatório, em consonância com a falta de cumprimento com a devida pontualidade que se é exigida, principalmente diante da seriedade em se tratando de fornecimento de alimentos relacionados à merenda escolar, fica clarividente que houve no presente caso afronta direta ao que versa a Lei Federal n.º 14.133 de 2021, lei de licitações, por parte da empresa FERREIRA E LUNA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, mais especificamente no incisos II e VII do art. 155, in verbis:
Art. 155.O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto noart. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
No que se refere às penalidades e responsabilizações impostas aos que infringirem as normas supracitadas, se encontram detalhadamente elencadas no art. 156 da mesma Lei Federal, e, por todo o exposto, aplicáveis no presente caso, senão vejamos;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista noinciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas noart. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração
Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 6º A sanção estabelecida no inciso IV do caput deste artigo será precedida de análise jurídica e observará as seguintes regras:
I - quando aplicada por órgão do Poder Executivo, será de competência exclusiva de ministro de Estado, de secretário estadual ou de secretário municipal e, quando aplicada por autarquia ou fundação, será de competência exclusiva da autoridade máxima da entidade;
II - quando aplicada por órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública no desempenho da função administrativa, será de competência exclusiva de autoridade de nível hierárquico equivalente às autoridades referidas no inciso I deste parágrafo, na forma de regulamento.
§ 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 9º A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
No presente caso, como destacado acima, fica claro que a sanção mais adequada é a prevista no §4º do art 156, que aduz que “a san ão prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nosincisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei,quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos”
Assim, a aplicação dessa sanção, busca inibir práticas ímprobas dentro do processo licitatório, bem como na execução do contrato advindo deste, outrossim, sem comprometer desproporcionalmente a possibilidade de recuperação e correção por parte da empresa sancionada.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, DECIDO por manter INTEGRALMENTE a decisão da Comissão Especial de Responsabilização de Entes Privados, que resolveu pela aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 156, cumulado com §4º do mesmo artigo, para SUSPENDER a Empresa FERREIRA E LUNA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, de participação em licitação e impedimento de contratar com o Município de Várzea Alegre por um período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses.
Intime-se a empresa sobre esta decisão.
Publique-se , para os efeitos legais.
Pelo exaurimento administrativo do feito, Certifique o transito em julgado.
Arquive-se.
Várzea Alegre, 17 de junho de 2025.
FÁBIA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por: Antonio Mattheus Bezerra Código Identificador: 3B301254
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