DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão e funções de confiança;
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
§ 1° Para fins de redução do excesso com pessoal, observar-se-á, ainda, o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021.
§ 2° Caso os gastos de pessoal referidos no caput atingirem os limites legais e prudenciais, de que tratam os artigos 16 e 22 da Lei Complementar 101/2022, preferencialmente se priorizará aos setores que não sejam Educação, Assistência Social e Saúde, atingindo a estes apenas nos casos excepcionais.
§ 3 º Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais as relativas ao
pagamento de assistência pré-escolar de dependentes de servidores e de empregados públicos, saúde suplementar de servidores, empregados públicos e seus dependentes, diárias, fardamentos, auxílios alimentação ou refeição, moradia e transporte de qualquer natureza, bem como verbas de natureza indenizatórias.
Art. 54 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 55 - O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, em atendimento ao determinado no art. 14 da LRF.
Art. 56 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme preceitua o art. 14 § 3º, II da LRF.
Art. 57 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, em atendimento aos ditames do art. 14, § 2º, II da LRF.
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até 31 de dezembro de 2025 ou rejeitado integralmente, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a efetiva sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.
Art. 59 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros oriundas de eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 60 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 61 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município de Ibicuitinga.
Art. 62 – Entende-se com despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 75, inciso I e II da Lei nº 14.133/2021.
Art. 63 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Ibicuitinga – Ceará, aos 30 (trinta) dias do mês de junho de 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Flazia Tavares Código Identificador: 534FBC4E
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 017/2024
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 017/2024
PROCESSO: Pregão Eletrônico n° 001/2024
OBJETO: Primeiro Termo aditivo de prorrogação de prazo ao Contrato nº 017/2024 para a Contratação de serviços de Licença e uso de módulo de Contabilidade, Licitação, Patrimônio, Almoxarifado, Frota, Folha de Pagamento e Portal da Transparência em atendimento a Lei de Acesso a Informação junto a Câmara Municipal de Icapuí.
CONTRATADA: Asp Automação Serviços e Produtos de Informática Ltda.
CONTRATANTE: Câmara Municipal de Icapuí
VALOR GLOBAL DO ADITIVO: R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais)
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 01.01.01.031.0001.2.001 - Manutenção e Funcionamento do Poder Legislativo Municipal.
ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.40.00 - Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - Pessoa Jurídica.
PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo da vigência que findaria em 30 de junho de 2025 fica prorrogado até 01 de julho de 2026.
PRAZO DE EXECUÇÃO: De 01 de julho de 2025 a 01 de julho de 2026.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO ADITIVO: Art. 107 da Lei nº 14.133/2021, que permite a prorrogação dos contratos de prestação de serviços contínuos.
DATA DA ASSINATURA: 30 de junho de 2025.
ASSINA PELA CONTRATADA : Raimundo Freire de Brito Neto
ASSINA PELO CONTRATANTE: Normando Nonato da Silva - Presidente da Câmara Municipal de Icapuí
Icapuí - CE., 30 de junho de 2025
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