DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
LEI MUNICIPAL Nº 1.923/2025 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – CMDPCD, E ADOTA OUTRAS PROVIDENCIAS.
assistiva e a adequação dos espaços físicos e digitais, assegurando ampla participação das pessoas com deficiência. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência será composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, sendo constituído por:
I – Representantes do Poder Público Municipal:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPCD – órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo e fiscalizador, destinado ao controle social e monitoramento das políticas públicas e ações voltadas para a defesa dos direitos das pessoas com deficiência e da acessibilidade no âmbito do Município de Mauriti-CE, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho.
Parágrafo único. O CMDPCD será vinculado administrativamente a Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho, garantindo sua autonomia funcional e orçamentária, nos termos desta Lei. CAPÍTULO II
DAS COMPETENCIAS Art. 2°. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, zelando pela sua execução; II – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal da Pessoa com Deficiência;
III – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa com deficiência e a acessibilidade;
IV – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa com deficiência, sobretudo a Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
V– propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
VI – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa com deficiência;
VIII – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à pessoa com deficiência;
IX – Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
X – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas com deficiência na implementação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa com deficiência; XI – elaborar o seu regimento interno;
XII – inserir dispositivos que garantam a acessibilidade plena nas atividades do Conselho, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia assistiva e a adequação dos espaços;
XIII – outras ações visando à proteção da Pessoa com Deficiência. § 1º Aos membros do CMDPCD será garantido o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa com deficiência.
§ 2º O CMDPCD deverá realizar audiências públicas periódicas para prestação de contas e coleta de sugestões da sociedade, garantindo a transparência e o controle social.
a) Secretaria Municipal de Proteção Social e do Trabalho;
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
d) Secretaria Municipal de Fazenda;
e) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
f) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
II – Representantes da Sociedade Civil: por seis representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da pessoa com deficiência e acessibilidade, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 02 (dois) representantes de organizações legalmente constituídas e em atividade há pelo menos 01 (um) ano, destinadas à defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
b) 01 (um) representante de instituição de ensino superior, ensino técnico, escola pública e/ou privada, centro de estudo ou congêneres, com atuação comprovada na defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
c) 01 (um) representante de entidade que ofereça serviços de saúde especializado a pessoas com deficiência;
d) 02 (dois) representante de outras entidades que comprovem possuir políticas permanentes de atendimento e promoção dos direitos da pessoa com deficiência ou de direitos humanos.
§1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente.
§ 2º Os membros do CMDPCD e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, mediante nova indicação ou eleição, conforme o caso.
§ 4º Os titulares dos órgãos ou entidades governamentais indicarão seus representantes, podendo substituí-los a qualquer tempo, mediante nova indicação.
§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.
§ 6º Caberá às entidades eleitas indicar seus representantes ao Prefeito Municipal no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
§ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
§ 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa com deficiência. Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá apenas o voto de desempate.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público. CAPÍTULO IV DA PERDA DO MANDATO
§ 3º O CMDPCD garantirá a acessibilidade plena em todas as suas atividades, incluindo a disponibilização de recursos de tecnologia
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