DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: 422F6CAF
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas;
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.924/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.924/2025
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho; IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
§ 1º O Conselheiro será destituído, mediante o devido processo legal, com direito à ampla defesa e ao contraditório, por solicitação do Presidente do CMDPCD ou da maioria do colegiado, após apreciação pelo Plenário.
§ 2º O Presidente do Conselho requisitará a indicação de outro representante governamental ou não governamental ao órgão ou entidade de origem do substituído, o qual deverá ser providenciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remetendo em seguida o nome do indicado para nomeação pelo Prefeito Municipal.
§ 3º Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, precedidas de ampla divulgação da pauta, local e horário de realização.
Parágrafo único. Fica determinada a obrigatoriedade de divulgação dos relatórios de atividades e das deliberações do Conselho em meios acessíveis à população, fortalecendo a transparência e a prestação de contas.
CAPÍTULO V
DAS DIPSOIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. A Secretaria Municipal de Proteção Social proporcionará o apoio técnico-administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.
Art. 16 O CMDPCD deverá promover capacitações periódicas para os seus membros, visando o aprimoramento contínuo em temas relacionados aos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 17. O CMDPCD estabelecerá mecanismos que incentivem a participação ativa da sociedade civil, tais como consultas públicas e audiências temáticas.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 16 de junho de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI, ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I - DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO DO MUNICÍPIO DE MAURITI
Art. 1º. Constituem patrimônio cultural e arqueológico do Município de Mauriti os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
I. As formas de expressão;
II. Os modos de criar, fazer e viver;
III. As criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV. As obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V. Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico;
VI. Os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas.
Art. 2º. O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural e arqueológico, por meio de:
I. Inventário;
II. Registro;
III. Tombamento;
IV. Vigilância;
V. Desapropriação;
VI. Outras formas de acautelamento e preservação.
§ 1º Para a vigilância de seu patrimônio cultural e arqueológico, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios.
§ 2º A desapropriação a que se refere o inciso V do caput deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente.
Art. 3º. O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas naturais, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
CAPÍTULO II - DO COMITÊ MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL E ARQUEOLÓGICO
Art. 4º. Fica criado o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti, órgão destinado a orientar a formulação da Política Municipal de Proteção ao Patrimônio Cultural e Arqueológico e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei.
Art. 5º. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti será composto por 16 (dezesseis) membros titulares, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural, da seguinte forma:
I. Um representante do Instituto Municipal de Meio Ambiente de Mauriti;
II. Um representante da Procuradoria Geral do Município; III. Um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; IV. Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
V. Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
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