DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
I. Colaborar na definição da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação com o Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti; II. Exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município; III. Manter entendimento com autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 29. Lei específica poderá conceder isenção de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 30. Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município.
Art. 31. O Comitê Municipal do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti aprovará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação.
Art. 32. Fica criado o Prêmio Anual do Patrimônio Cultural e Arqueológico de Mauriti a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas com reconhecida atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural e Arqueológico do Município.
Parágrafo único. A regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo.
Art. 33. As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão custeadas pelo Fundo Municipal da Cultura.
Art. 34. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.867/2024 na sua integralidade.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 30 de junho de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: 2615CDA9
I – a modernização e eficiência dos serviços públicos; II – a celeridade no trâmite de processos administrativos; III – a redução do uso de papel e de insumos físicos;
IV – o respeito às normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 4º. Os órgãos deverão promover, gradualmente, a capacitação dos servidores públicos para a adequada utilização das ferramentas e sistemas digitais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de até 90 (noventa) dias, tempo necessário para adaptação técnica e operacional dos setores.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 30 de junho de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.927/2025, de 30 de JUNHO de 2.025, que “DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA PELO USO DE DOCUMENTOS DIGITAIS EM SUBSTITUIÇÃO A DOCUMENTOS FÍSICOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 30 de JUNHO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.927/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.927/2025
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA PELO USO DE DOCUMENTOS DIGITAIS EM SUBSTITUIÇÃO A DOCUMENTOS FÍSICOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. As Secretarias Municipais de Mauriti e os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão adotar, sempre que possível, a preferência pelo uso de documentos digitais em substituição aos documentos físicos nos processos administrativos internos e nos expedientes oficiais.
§1º. Considera-se documento digital aquele que é gerado originariamente em meio eletrônico ou convertido por meio de digitalização, nos termos da legislação vigente.
§2º. A digitalização de documentos físicos deverá observar os requisitos legais de integridade, autenticidade e validade jurídica, conforme a Lei Federal nº 12.682/2012 e demais normas aplicáveis.
Art. 2º. O uso de documentos físicos será admitido nos casos em que, comprovadamente, o meio digital não se mostrar viável ou adequado, mediante justificativa técnica.
LEI MUNICIPAL Nº 1.927/2025
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA PELO USO DE DOCUMENTOS DIGITAIS EM SUBSTITUIÇÃO A DOCUMENTOS FÍSICOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MAURITI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. As Secretarias Municipais de Mauriti e os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta deverão adotar, sempre que possível, a preferência pelo uso de documentos digitais em substituição aos documentos físicos nos processos administrativos internos e nos expedientes oficiais.
§1º. Considera-se documento digital aquele que é gerado originariamente em meio eletrônico ou convertido por meio de digitalização, nos termos da legislação vigente.
§2º. A digitalização de documentos físicos deverá observar os requisitos legais de integridade, autenticidade e validade jurídica, conforme a Lei Federal nº 12.682/2012 e demais normas aplicáveis. Art. 2º. O uso de documentos físicos será admitido nos casos em que, comprovadamente, o meio digital não se mostrar viável ou adequado, mediante justificativa técnica.
Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar sistemas e práticas de gestão documental digital que garantam:
I – a modernização e eficiência dos serviços públicos;
II – a celeridade no trâmite de processos administrativos;
Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar sistemas e práticas de gestão documental digital que garantam:
III – a redução do uso de papel e de insumos físicos;
IV – o respeito às normas de segurança da informação e proteção de dados pessoais.
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