DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
Art. 4º. Os órgãos deverão promover, gradualmente, a capacitação dos servidores públicos para a adequada utilização das ferramentas e sistemas digitais.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de até 90 (noventa) dias, tempo necessário para adaptação técnica e operacional dos setores.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 30 de junho de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Julya Maria Barbosa Pereira Código Identificador: E4F7C6EF
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.928/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.928/2025
FACULTA O ENVIO DA PRESTAÇAO DE CONTA MENSAL DO PODER EXECUTIVO À CÃMARA EM DOCUMENTOS DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. A Prestação de Contas mensal enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal mensalmente, poderá ser enviada de forma eletrônica de acordo com os termos desta Lei, desobrigando o envio de forma física, nos termos do Art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2°. Entende-se por documento digital a conversão fiel da imagem para documento eletrônico, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos, digitalizado o documento preexistente em meio físico convertido em documento eletrônico por meio de softwares específicos, mantendo as características originais quando da sua visualização.
Art. 3º. O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade e a autenticidade do documento.
Art. 4°. Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, permanecendo nos Arquivos Públicos Municipais. Art. 5°. Os documentos digitais deverão obrigatoriamente ser digitalizados no formado PDF - Portable Document Format, já convertidos em OCR - Optical Character Recognition (reconhecimento ótico de caracteres).
Art. 6°. Deverão ser encaminhados junto a Mídia Digital: Processos de Despesa Orçamentária; Balancetes de Receita; Balancetes de Despesa; Balancetes Financeiros; Extratos e Conciliações Bancárias.
Art. 7°. Os Processos obrigatoriamente de Despesa digitalizados deverão conter:
Nota de empenho ou Nota de Subempenho; Nota de pagamento; Nota fiscal ou Fatura, quando for o caso; Recibo ou Comprovante de Transferência Eletrônica ou Comprovante de Pagamento;
Cópia do Cheque (quando for utilizado): Medição, quando se tratar de Obra ou Serviço de Engenharia; Folhas de pagamento, quando se tratar de pagamento de Servidores; Guias Federais e Estaduais, quando se tratar do pagamento de Tributos Federais e Estaduais.
Certidões Negativas
Parágrafo Único - Poderão ser anexados documentos extras, sempre em consonância com a Processo de Despesa enviado.
Art. 8°. Os nomes dos arquivos deverão ter as seguintes formatações: Processos de Despesa :
a) Despesa ano_mes_NumeroDocCaixa_ NumeroEmpenho_Credor; b) Despesa Extra Orçamentária: ano_mes_NumeroDocCaixa_NomeExtra_Credor:
II- Balancete da Receita: ano_mes_BalanceteDaReceita; Balancete da Despesa: ano_mes_BalanceteDaDespesa; Balancete Financeiro: ano_mes_ BalanceteFinanceiro: Extratos Conciliações: ano_mes_ExtratoConciliações. §1°. Para fins previstos nesse artigo, entendesse por: Ano: Exercício Financeiro do documento digital; Mês: Mês do ano do documento digital; NumeroDocCaixa: Número do Processo de Despesa; NumeroEmpenho: Número do Empenho do Processo de Despesa; Credor: Credor do processo de Despesa.
§2°. 0 documento digital poderá ser dividido de acordo com a necessidade, e se for dividido devera conter ao final do nome e o número do arquivo, começando sempre em "001" e numerando sequencialmente de acordo com a quantidade de arquivos sequenciais que compõem o mesmo documento.
Art. 9°. A verificação e a guarda dos arquivos deverão ser feitas na Câmara Municipal de Mauriti, com Backup das informações contidas de acordo com o mês e ano, devendo ser protocoladas em cada transição da Câmara Municipal.
Art. 10º. A prestação de contas digitalizada deverá ser entregue em mídia física, podendo ser através de Disco Compacto (CD-ROM ou DVD-ROM) ou em memória Flash (Pendrives), que ficarão retidos e armazenados na Câmara Municipal.
Art. 11°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, em 30 de junho de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.928/2025, de 30 de JUNHO de 2.025, que “ FACULTA O ENVIO DA PRESTAÇAO DE CONTA MENSAL DO PODER EXECUTIVO À CÃMARA EM DOCUMENTOS DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”. Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 30 de JUNHO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
LEI MUNICIPAL Nº 1.928/2025
FACULTA O ENVIO DA PRESTAÇAO DE CONTA MENSAL DO PODER EXECUTIVO À CÃMARA EM DOCUMENTOS DIGITAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. A Prestação de Contas mensal enviada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo Municipal mensalmente, poderá ser enviada de forma eletrônica de acordo com os termos desta Lei, desobrigando o envio de forma física, nos termos do Art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2°. Entende-se por documento digital a conversão fiel da imagem para documento eletrônico, o armazenamento em meio eletrônico, óptico ou equivalente e a reprodução de documentos públicos, digitalizado o documento preexistente em meio físico convertido em documento eletrônico por meio de softwares específicos, mantendo as características originais quando da sua visualização.
Art. 3º. O processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade e a autenticidade do documento.
Art. 4°. Os registros públicos originais, ainda que digitalizados, deverão ser preservados de acordo com o disposto na legislação pertinente, permanecendo nos Arquivos Públicos Municipais.
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