DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
aposentadoria de servidores e a vacância de cargos públicos municipais,
CONSIDERANDO a concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a servidora MARIA VITOR SIQUEIRA AMORIM CAVALCANTE , ocupante do cargo de SERVIÇOS GERAIS , matrícula nº 104, lotada na Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a opção da servidora pela aposentadoria, nos termos do Decreto Municipal nº 22/2024, e a necessidade de formalizar a vacância do cargo,
RESOLVE:
Art. 1º Declarar a VACÂNCIA do cargo de SERVIÇOS GERAIS , ocupado pela servidora MARIA VITOR SIQUEIRA AMORIM , CPF Nº 282.378.032-72, matrícula nº 104, em razão de sua aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).
realizará participará da segunda e da terceira etapa o candidato que tiver seu pedido de inscrição homologado.
II- Segunda etapa: a avaliação de mérito (classificatória) consistirá em análise de currículo, com base em critérios dos artigos 64 e 67 da Lei Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB;
III-Terceira etapa: a avaliação de desempenho (classificatória) consistirá em avaliação escrita e/ou prática que comprovem as competências Específicas da Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar), especificadas no Parecer CNE/CP Nº: 4/2021, distribuídas nas dimensões: políticoinstitucional, pedagógica, administrativo-financeira, pessoal e relacional.
Art. 4° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
Art. 2º Determinar que o Departamento de Pessoal realize o desligamento formal da servidora.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, 30 de junho de 2025.
SALVIANO LINARD DE ALENCAR Prefeito Municipal de Potengi
Publicado por: Álvaro Tenorio Alves de Alencar Código Identificador: 359B4416
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 030/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
LEI MUNICIPAL N° 030/2025, DE 30 DE JUNHO DE 2025.
―DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA PARA PROVIMENTO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO NÚCLEO GESTOR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS‖.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis - Ceará, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. Art. 2° - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo.
Parágrafo Único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei.
Art. 3° - A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos.
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de ensino, por mais 02 (dois) anos.
§ 2° - Para desenvolver o processo de seleção de diretores escolares, a Secretaria Municipal de Educação contratará uma equipe interna ou instituição de competência e idoneidade comprovadas.
§ 3º - O processo de que trata o parágrafo anterior deste realizar-se-á em 03 (três) etapas:
I- Primeira etapa: análise das inscrições (eliminatória), consistirá na verificação dos pedidos de inscrição para homologação. Somente
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - Possuir graduação licenciatura em Pedagogia ou estar cursando a partir do 5º período, com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas, ou ter outra graduação em outra licenciatura ou em outra área;
V – Possuir Pós-graduação na área de gestão/administração escolar, ou estar cursando a devida pós;
VI - Ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de efetivo exercício de docência;- Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres. VII - Estar vinculado à rede municipal de ensino através de processo seletivo simplificado, concurso público, cargo em comissão ou contrato.
Art. 5° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação.
§1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os cargos de provimento em comissão.
§2° - Uma vez investidos em cargo público em comissão, os candidatos aprovados ficarão submetidos ao regime jurídico previsto na Lei Complementar nº 01/1993, naquilo que for aplicável.
§3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública.
§4° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Art. 6° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente.
Art. 7° - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Ceará.
Art. 8° - O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta lei por meio de Decreto.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 30 de junho de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU Prefeita Municipal
www.diariomunicipal.com.br/aprece 210