DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
| 11° | CLEANE NASCIMENTO DA SILVA | 1007661 |
|---|---|---|
| 12° | JÉSSICA DOS ANJOS CAVALCANTE | 1004891 |
| 15° | JÚLIO FACUNDO DA SILVA NETO | 1005098 |
| 16° | RAIANE NÉRIS RÉGIS | 1006310 |
| 17° | LARA RAISSA DA COSTA MONTEIRO | 1007230 |
| 18° | CLARISSA MARINHO BESSA CAMPELO | 1007138 |
| 20° | SANDRA KELLY RIBEIRO LIMA | 1000284 |
| 21° | ANA KELLY VITORINO DE FRANCA | 1011567 |
| ASSISTENTE DE TRANSPORTE | ESCOLAR | |
| Classificação | Nome | INSCRIÇÃO |
| 1º | FELIPE ARRUDA DA SILVA | 1011522 |
| 2° | RAMILA NAIELY SILVA FERREIRA BARBOSA | 1000670 |
| 3° | RENATO PINHEIRO DE ALMEIDA | 1007823 |
| 4° | FELIPE DOS SANTOS FERREIRA | 1009908 |
| 5° | RAIRIS LIMA DO NASCIMENTO | 1008785 |
| 6° | GERUCIA JERÔNIMO DA SILVA | 1007596 |
| AUXILIAR DE SECRETARIA | ||
| Classificação | Nome | INSCRIÇÃO |
| 1º | HERNANDEZ DE SOUSA | 1010805 |
| 2° | LAÍS DA SILVA FÉLIX | 1002075 |
| 4° | JOÃO ROBERTO CORREIA DOS SANTOS | 1000020 |
| 5° | CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA | 1004448 |
| 7° | ALINE MONTEIRO DA COSTA | 1009194 |
| 9° | ELISÂNGELA LIMA DE ALBUQUERQUE | 1009374 |
| 10° | PAULO VICTO DAS CHAGAS FÉLIX | 1000318 |
| 11° | MÁRCIO ARAÚJO SILVANO | 1010023 |
Fortim-CE, 30 de junho de 2025.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal
Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: F60D0A34
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE
SECRETARIA DE EDUCAÇAO PORTARIA Nº 03/2025
Estabelece normas, prazos, critérios e procedimentos operacionais para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Guaraciaba do Norte(CE), interstício 1º de junho de 2022 - 31 de maio de 2025.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARACIABA DO NORTE(CE), Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, e com base no que dispõe os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 29 da Lei Municipal nº 948/2009, de 29 de dezembro de 2009 e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas, prazos, critérios e procedimentos operacionais para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério Público Municipal, referente ao interstício de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2025, e CONSIDERANDO a política de valorização dos profissionais da educação, RESOLVE:
Art. 1º - Disciplinar os procedimentos operacionais referentes à Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Guaraciaba do Norte (CE).
Art. 2º - A Progressão Horizontal (PH) é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observando os critérios de méritos e interstícios, mediante avaliação dos itens dos indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, com observância aos pesos de percentual na base de pontuação definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 8º do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB), em consonância com a Gestão Pública de Resultados em desenvolvimento no município.
§ 1º - O direito à Progressão Horizontal pelo profissional do magistério só se concretizará após o cumprimento de interstício de 3 (três) anos na última referência galgada, com base na avaliação por méritos prevista no PCCR-MAG/EB.
§ 2º – Para efeitos desta Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério considerar-se-á interstício o período ininterrupto datado entre 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2025.
§ 3º - Para a contagem do tempo de exercício dos profissionais do magistério, considerando o previsto no § 1º deste artigo, serão computados períodos corridos, interrompendo-se nos casos de:
a) afastamento para tratar de interesses particulares;
b) gozo de licença sem vencimentos;
c) condenação por punição disciplinar que importe em suspensão superior a 30 (trinta) dias;
d) suspensão de vínculo;
e) desempenho de mandato eletivo;
f) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;
g) exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município, excetuando os casos previstos em lei da liberação de dirigentes para entidade sindical;
h) afastamento para realização de cursos de pós-graduação de mestrado ou Doutorado não autorizados pelo Município.
§ 4º - Este benefício poderá ser anual para o servidor, após o cumprimento do interstício e satisfazendo aos fatores de méritos estabelecidos.
§ 5º – O número de Profissionais do Magistério a serem promovidos pela Progressão Horizontal corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes de cargos/funções em cada classe/referência, dentro da mesma faixa vencimental, atendidos os critérios estabelecidos no PCCRMAG/EB.
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