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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/07/2025 · pág. 261

DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745

11° CLEANE NASCIMENTO DA SILVA 1007661
12° JÉSSICA DOS ANJOS CAVALCANTE 1004891
15° JÚLIO FACUNDO DA SILVA NETO 1005098
16° RAIANE NÉRIS RÉGIS 1006310
17° LARA RAISSA DA COSTA MONTEIRO 1007230
18° CLARISSA MARINHO BESSA CAMPELO 1007138
20° SANDRA KELLY RIBEIRO LIMA 1000284
21° ANA KELLY VITORINO DE FRANCA 1011567
ASSISTENTE DE TRANSPORTE ESCOLAR
Classificação Nome INSCRIÇÃO
FELIPE ARRUDA DA SILVA 1011522
RAMILA NAIELY SILVA FERREIRA BARBOSA 1000670
RENATO PINHEIRO DE ALMEIDA 1007823
FELIPE DOS SANTOS FERREIRA 1009908
RAIRIS LIMA DO NASCIMENTO 1008785
GERUCIA JERÔNIMO DA SILVA 1007596
AUXILIAR DE SECRETARIA
Classificação Nome INSCRIÇÃO
HERNANDEZ DE SOUSA 1010805
LAÍS DA SILVA FÉLIX 1002075
JOÃO ROBERTO CORREIA DOS SANTOS 1000020
CARLOS EDUARDO DA SILVA SOUSA 1004448
ALINE MONTEIRO DA COSTA 1009194
ELISÂNGELA LIMA DE ALBUQUERQUE 1009374
10° PAULO VICTO DAS CHAGAS FÉLIX 1000318
11° MÁRCIO ARAÚJO SILVANO 1010023

Fortim-CE, 30 de junho de 2025.

DELMA DA COSTA DOS SANTOS Prefeita Municipal

Publicado por: Janaína Simões da Silva Código Identificador: F60D0A34

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE

SECRETARIA DE EDUCAÇAO PORTARIA Nº 03/2025

Estabelece normas, prazos, critérios e procedimentos operacionais para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Guaraciaba do Norte(CE), interstício 1º de junho de 2022 - 31 de maio de 2025.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GUARACIABA DO NORTE(CE), Estado do Ceará, no uso das atribuições legais, e com base no que dispõe os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 29 da Lei Municipal nº 948/2009, de 29 de dezembro de 2009 e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as normas, prazos, critérios e procedimentos operacionais para a Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério Público Municipal, referente ao interstício de 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2025, e CONSIDERANDO a política de valorização dos profissionais da educação, RESOLVE:

Art. 1º - Disciplinar os procedimentos operacionais referentes à Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Guaraciaba do Norte (CE).

Art. 2º - A Progressão Horizontal (PH) é a passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro de uma mesma classe, observando os critérios de méritos e interstícios, mediante avaliação dos itens dos indicadores de desempenho e da capacidade potencial de trabalho, com observância aos pesos de percentual na base de pontuação definidas nos incisos I, II, III e IV do art. 8º do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério da Educação Básica (PCCR-MAG/EB), em consonância com a Gestão Pública de Resultados em desenvolvimento no município.

§ 1º - O direito à Progressão Horizontal pelo profissional do magistério só se concretizará após o cumprimento de interstício de 3 (três) anos na última referência galgada, com base na avaliação por méritos prevista no PCCR-MAG/EB.

§ 2º – Para efeitos desta Progressão Horizontal dos Profissionais do Magistério considerar-se-á interstício o período ininterrupto datado entre 1º de junho de 2022 a 31 de maio de 2025.

§ 3º - Para a contagem do tempo de exercício dos profissionais do magistério, considerando o previsto no § 1º deste artigo, serão computados períodos corridos, interrompendo-se nos casos de:

a) afastamento para tratar de interesses particulares;

b) gozo de licença sem vencimentos;

c) condenação por punição disciplinar que importe em suspensão superior a 30 (trinta) dias;

d) suspensão de vínculo;

e) desempenho de mandato eletivo;

f) prisão administrativa ou decorrente de decisão judicial;

g) exercício de cargo de direção e assessoramento, em órgão ou entidade não educacional e/ou de Direito Público Interno, não pertencente ao Município, excetuando os casos previstos em lei da liberação de dirigentes para entidade sindical;

h) afastamento para realização de cursos de pós-graduação de mestrado ou Doutorado não autorizados pelo Município.

§ 4º - Este benefício poderá ser anual para o servidor, após o cumprimento do interstício e satisfazendo aos fatores de méritos estabelecidos.

§ 5º – O número de Profissionais do Magistério a serem promovidos pela Progressão Horizontal corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total dos ocupantes de cargos/funções em cada classe/referência, dentro da mesma faixa vencimental, atendidos os critérios estabelecidos no PCCRMAG/EB.

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