DOMCE 01/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3745
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2026, especificadas de acordo com os macroobjetivos a serem estabelecidos no Plano Plurianual 2026-2030, encontram-se detalhadas em anexo à Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
- § 3º – As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista em que o município detenha ou vier a deter a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município, e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e será composto de:
-
I – texto da lei;
-
II – consolidação dos quadros orçamentários;
-
III – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definitiva desta lei;
-
IV – anexo do orçamento de investimento das empresas;
-
V – discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social.
-
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art.
-
22, inciso III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
-
I – do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
-
II – do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
-
III – da fixação da despesa do Município por função e segundo a origem dos recursos;
-
IV – da fixação da despesa do Município por poderes e órgãos e segundo a origem dos recursos;
-
V – da receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores aquele em que se elaborou a proposta;
-
VI – da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
-
VII – da receita prevista para o exercício a que se refere à proposta;
-
VIII – da despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
-
IX – da despesa fixada para o exercício a que se elabora a proposta;
-
X – da despesa fixada para o exercício a que se refere à proposta;
-
XI – da estimativa da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
-
XII – do resumo geral da despesa dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos;
-
XIII – das despesas e receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de forma agregada e sintética, evidenciando o déficit ou superávit corrente total de cada um dos orçamentos; XIV – da contribuição da receita e da despesa por função de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
-
XV – da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96, por órgão, detalhando fontes e valores por programas de trabalho e grupos de despesa;
-
XVI – de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção do Ensino Básico – FUNDEB, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
-
XVII – do quadro geral da receita dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; XVIII – da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas
www.diariomunicipal.com.br/aprece 313