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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/07/2025 · pág. 42

DOMCE 11/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3753

Art. 1º A separação de resíduos recicláveis pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta ou indireta, previamente selecionados nas fontes geradoras, e a sua destinação às associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis são reguladas pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único. A coleta seletiva de materiais recicláveis tem como premissa reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrente do ciclo de vida dos produtos, aplicando-se as noções de redução, reutilização, reciclagem, entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de resíduos e rejeitos encaminhados para a disposição final ambientalmente adequada.

Art. 2º Os resíduos recicláveis separados nos grandes eventos promovidos e financiados pelos órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta, deverão ser destinados, na fonte geradora, às associações e/ou cooperativas de materiais recicláveis, mediante a elaboração de um plano operacional no planejamento e organização dos eventos.

Art. 3º Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I – coleta seletiva solidária: coleta dos resíduos recicláveis separados na fonte geradora, para destinação às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis; e

II – Resíduos recicláveis separados: materiais passíveis de retorno ao seu ciclo produtivo, rejeitados, inaproveitados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta. Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Município instituirão coleta seletiva solidária, de acordo com o disposto neste Decreto, observando as seguintes diretrizes: I – As atividades de coleta seletiva solidária de resíduos recicláveis separados integrarão iniciativas da Agenda Ambiental na Administração Pública – A3P dos Órgãos Públicos Municipais; II – Os recipientes para coleta de resíduos recicláveis serão dispostos em local de fácil acesso e serão devidamente identificados, para dois tipos de resíduos: seco e úmido.

III – O material coletado deverá, prioritariamente, ser doado para associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis. IV – Na ausência da coleta pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, no período acordado entre as partes, os resíduos serão destinados a pontos e locais de entregas voluntárias existentes.

Art. 5º A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária será de competência da Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos do município, que será responsável por coordenar as Comissões Setoriais da Coleta Seletiva Solidária, bem como os requisitos citados no art. 8 deste decreto.

Art. 6º Será constituída a Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária, no âmbito de cada órgão e entidade da administração pública municipal direta e indireta, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste decreto.

§1º A comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores designados pelos respectivos titulares de órgãos e entidades públicas.

§2º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária deverá implantar e supervisionar a separação dos resíduos recicláveis separados, na fonte geradora, bem como a sua destinação realizada pelas associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme dispõe este Decreto.

§3º A Comissão Setorial da Coleta Seletiva Solidária de cada órgão da administração pública municipal direta e indireta informará à Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Recursos Hídricos, e em seu próprio site institucional o monitoramento do processo de separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis. Art. 7º A Comissão Gestora da Coleta Seletiva Solidária da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Pescas e Recursos Hídricos realizará sorteio, em sessão pública, entre as respectivas associações e/ou cooperativas devidamente habilitadas, bem como os órgãos da administração pública municipal, que firmarão termo de compromisso com a associação e/ou cooperativa de catadores, com a qual foi realizado o sorteio, para efetuar a coleta dos resíduos recicláveis separados regularmente.

§1º Deverão ser sorteadas, para cada órgão da administração pública municipal, até quatro associações e/ou cooperativas, sendo que cada uma realizará a coleta, nos termos definidos neste Decreto, por um

período consecutivo de 6 (seis) meses, quando outra associação ou cooperativa assumirá a responsabilidade, seguida a ordem do sorteio. §2º Concluído o prazo de 2 (dois) anos do termo de compromisso da última associação ou cooperativa sorteada, um novo processo de sorteio e rodízio será aberto.

Ar. 8º Estarão habilitadas a coletar os resíduos recicláveis separados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta às associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis que atenderem aos seguintes requisitos:

I – Estarem as associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis cadastrada no respectivo órgão(s) e/ou entidade(s) pública(s) municipais direta ou indireta que se deseja realizar a coleta seletiva solidária.

II – Estejam formal e exclusivamente constituídas por catadores de materiais recicláveis; III – não possuam fins lucrativos;

IV – Possuam infraestrutura para realizar a triagem e a classificação dos resíduos recicláveis separados;

V – Apresentem o sistema de rateio entre os associados e/ou cooperados;

Parágrafo único. A comprovação dos incisos II e III será feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social e dos incisos IV e V por meio de declaração das respectivas associações e/ou cooperativas, por meio de cadastro online no site da Secretaria de Meio Ambiente de Jaguaretama.

Art. 9º. Deverão ser implementadas ações de publicidade de utilidade pública, que assegurem a lisura e igualdade de participação das associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis no processo de habilitação mencionado neste Decreto.

Art. 10º. Sempre que possível, deverão os gestores e servidores públicos municipais estimular a separação dos resíduos recicláveis, com vistas a propiciar no âmbito de cada entidade da administração pública do município de Jaguaretama o uso racional dos materiais de trabalho, evitando o desperdício e promovendo a conscientização em prol do meio ambiente.

Art. 11. Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão implantar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, a separação dos resíduos recicláveis, na fonte geradora, destinando-os para a coleta seletiva solidária, devendo adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, em 10 de julho de 2025; 159º Ano de Emancipação Política.

MARCOS VINÍCIUS DE ABREU CUNHA

Publicado por: Francisca Sandra da Silva Código Identificador: 2217FF80

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS EXTRATO DE ADITIVO N°20200570

A SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS do Município de Jaguaretama, torna público o Extrato do Aditivo de prorrogação do instrumento contratual nº 20200570 resultante da TOMADA DE PREÇOS nº 2020100901-SEIN.

UNIDADE ADMINISTRATIVA: SECRETARIA INFRAESTRUTURA URBANISMO E SERVIÇOS PÚBLICOS.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PORTAIS E CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DA CAPELA DO DIVINO ESPIRITO SANTO NO MUNICIPIO DE JAGUARETAMA-CE.

VIGÊNCIA: 21 de Janeiro de 2025 até 21 de Janeiro de 2026.

CONTRATADA (O): ELETROCAMPO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÃO LTDA - CNPJ nº 63.551.378/0001-01;

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