Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/07/2025 · pág. 58

DOMCE 11/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3753

§ 2º. A adesão ao REFIS importará na confissão extrajudicial dos débitos e na renúncia expressa e irrevogável ao direito sobre os quais se fundam quaisquer impugnações interpostas na esfera administrativa ou judicial, que versem sobre os créditos objetos do pagamento a vista ou parcelado.

§ 3º. O ingresso no REFIS será efetuado por opção da pessoa jurídica ou física mediante requerimento protocolado ao departamento de arrecadação e de Gestão de Finanças e o pagamento do débito tributário, que poderá ser feito em cota única ou através de parcelamento, para débitos não parcelados anteriormente, observando os seguintes critérios:

I - Pagamento à vista, com redução de 90% (noventa por cento) nos juros e 40% (quarenta por cento) nas multas incidentes sobre o valor; II – Pagamento dividido de uma a doze prestações mensais e sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento) nos juros e 10% (dez por cento) nas multas incidentes sobre o valor; III – pagamento dividido de uma a vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) nos juros e sem dispensa de multas incidentes sobre o valor;

Art. 2º. O parcelamento deferido de acordo com os incisos II e III do § 3º do Art. 1º da presente Lei implicará em: § 1º. Correção Monetária de cada parcela pela SELIC;

§ 2º. No caso do pagamento do débito à vista, esta deverá ser adimplida até o último dia do mês no qual o contribuinte aderiu ao REFIS;

§ 3º. A inclusão do contribuinte ao programa REFIS será tida como concretizada quando houver o efetivo pagamento do crédito quando optar pelo pagamento a vista, e em caso de parcelamento será consolidado quando houver o efetivo pagamento da primeira prestação do parcelamento requerido;

I - Em caso de parcelamento, depois de efetivado o pagamento da primeira prestação e consolidado a negociação é que o contribuinte terá direito aos benefícios do Art. 151 VI da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), podendo a administração emitir Certidão positiva com efeito negativo de débito).

II - Em caso de pagamento a vista, será considerado quite quando efetivado o pagamento tendo direito à emissão da Certidão Negativa de Débito - (CND) referente ao crédito quitado.

§ 4º. Havendo a opção pelo parcelamento, a primeira prestação deverá ser paga até o último dia útil do mês no qual se deu a negociação, sendo que as prestações restantes terão seus vencimentos no último dia útil de cada mês subsequente até quitação integral da dívida, conforme negociação.

Art. 3º. Não será permitido o parcelamento de valores relativos a créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, na modalidade de substituição tributária ou retenção na fonte, inscritos ou não em dívida ativa.

Art. 4º. O prazo para adesão ao programa ―REFIS‖ é de 30 (trinta) dias contados da data da entrada em vigor da presente Lei, cuja informação respectiva será ampla e objetivamente divulgada nas mídias locais com o fim de conferir a maior publicidade, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º. O Termo de Parcelamento e Confissão de Débitos deverá ser firmado pelo próprio sujeito passivo ou por seu representante legal no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal no caso de pessoa jurídica.

Art. 6º. Quanto aos débitos fiscais objetos de Ação Judicial, o contribuinte que requerer os benefícios desta Lei arcará com os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor do débito atualizado.

Parágrafo Único: Quando os débitos objetos de demandas judiciais forem quitadoS na modalidade de parcelamento, os valores dos honorários de sucumbência devidos a Procuradoria Municipal deverão serem pagos juntamente com a primeira parcela. Art. 7º. O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 8º. Em caso de atraso no pagamento do parcelamento efetuado nos termos da presente Lei incidirão correção monetária pela SELIC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa de mora de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor do débito. Parágrafo Único: Ocorrendo a inadimplência de quaisquer das parcelas, a avença será considerada imediata e integralmente vencida

e automaticamente rescindida, independentemente de notificação ou aviso, retomando o Município às medidas tendentes à satisfação forçada do crédito, abatidos os valores eventualmente pagos.

Art. 9º. Os débitos parcelados poderão ser pagos antecipadamente em sua totalidade, considerando o saldo devedor existente na data do pagamento, com redução apenas do juro do parcelamento referente às parcelas vincendas.

Art. 10. O parcelamento será corrigido pelo Valor de Referência do Município - VRM, nos termos da legislação em vigor.

Art. 11. Os débitos oriundos de condenações aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE para ressarcimento ao erário não podem ser objeto de REFIS.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei no que couber por meio de decreto. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 10 DE JULHO DE 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 54BE20CF

PREVI NOVA OLINDA ATO DE APOSENTADORIA N° 182/2025

O Prefeito Municipal de Nova Olinda/CE, no uso de suas atribuições legais:

Resolve conceder , nos termos do art. 40, § 1°, III Constituição Federal de 1988, no art. 2°, inciso II da Emenda à Lei Orgânica n° 01/2020 e art. 3°, I da Lei complementar n° 007/2020 e art.10, § 1°, I da Emenda Constitucional n° 103/2019, benefício de APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao Sr. JOSÉ RIBAMAR DA SILVA , RG: 202200074254-4 SSP-CE, CPF: 423.395.023-49, admitido em 07 de janeiro de 1998, lotado na Secretaria de Serviços Públicos de Nova Olinda/CE, exercendo o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS , inscrito sob a matrícula n° 489, com data de concessão de benefício de aposentadoria datada no dia da publicação desse ato, com proventos pela média no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), assim discriminados:

DISCRIMINAÇÃO VALOR
Vencimento Base .................... R$ 1.518,00
Valor do Benefício: 60% (média de 100%) +2% para cada ano que exceder 20
anos de contribuição)..............................
R$ 753,87
Complemento Constitucional(§ 2 do art 201 da CF/88).................... R$ 764,13
Valor do Benefício................ R$ 1.518,00

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

THAIS AMORIM DE LIMA PINHEIRO

Diretora Presidente da PREVI NOVA OLINDA Portaria n°04/2025

Publicado por: Antonia Daiane Soares Matos Código Identificador: 8A935368

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA RUSSAS

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E CONTROLADORIA EXTRATO CONTRATO Nº GM-PE006/2025.09

EXTRATO DE CONTRATO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00015.20250228/0001-28 - CONTRATO Nº GMPE006/

2025.09 - ORIGEM: Pregão Nº GM-PE006/2025- CONTRATANTE:

www.diariomunicipal.com.br/aprece 58