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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 11/07/2025 · pág. 57

DOMCE 11/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 11 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3753

matéria, os preceitos desta lei complementar, bem como os da legislação específica de âmbito estadual.

Seção VI Da Desqualificação

Artigo 20 - O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. § 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

Artigo 21 - A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais penais e civis aplicáveis à espécie.

CAPÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

Artigo 22 - Fica autorizada a extinção de entidade qualificada, órgão, unidade administrativa, atividade ou cargo integrante do Poder Público Municipal e a absorção de suas atividades e serviços pela Organização Social, qualificadas na forma desta Lei, observados os seguintes preceitos:

I - os servidores em exercício em entidades, órgãos e unidades administrativas públicas, cujas atividades forem absorvidas pelas Organizações Sociais, terão garantidos todos os direitos decorrentes do respectivo regime jurídico e integrarão quadro especial do Município:

II - a desativação das entidades, órgãos e unidades administrativas públicas municipais será precedida de inventário dos seus bens imóveis e do seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos, convênios, direitos e obrigações, com a adoção de providências dirigidas a manutenção e ao prosseguimento das atividades a cargo do órgão, entidade ou unidade em extinção, referidos no “caput " deste artigo, que terão sua continuidade a cargo da Organização Social, nos termos da legislação aplicável;

III - no exercício financeiro em que houver a extinção de que trata este artigo, os recursos anteriormente consignados no Orçamento Geral do Município para a entidade, órgão, unidade ou atividade extinta, serão reprogramados para a Organização Social que houver absorvido as atividades, assegurada a liberação periódica do respectivo desembolso orçamentário em favor da Organização Social, nos termos do Contrato de Gestão;

IV - a Organização Social que tiver absorvido as atribuições da entidade, órgão ou unidade extinta poderá adotar os símbolos designativos destes, seguidos da identificação ―OS‖.

§ 1º - A Secretaria Municipal competente promoverá a realocação dos servidores estáveis alocados nas entidades, órgãos e unidades extintas, nos termos da legislação em vigor, cumpridas as opções e formalidades previstas no inciso I deste artigo.

Artigo 23 - São recursos financeiros das entidades de que trata esta Lei:

I - as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, forma do respectivo Contrato de Gestão:

II - as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal nos termos do respectivo Contrato de Gestão; III - as receitas originárias do exercício de suas atividades;

IV - as doações e contribuições de entidades nacionais e estrangeiras; V - os rendimentos de aplicações do seu ativo financeiros e outros relacionados a patrimônio sob sua Administração; VI - outros recursos que lhes venha a ser destinados.

Artigo 24 - O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Gestão.

§ 1º - A intervenção far-se-á mediante decreto do Prefeito Municipal que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, seus objetivos e limites.

§ 2º - A intervenção terá a duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 3º - Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal devera, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 4º - Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da Organização Social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal para a revogação do decreto de intervenção.

Artigo 25 - Sem prejuízo da medida aludida no artigo anterior, quando assim o exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundador de malversação de bens recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização e execução do Contrato de Gestão representarão ao Ministério Público ou à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao Juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1°- O pedido de sequestro de bens será processado de acordo com o disposto no Código de Processo Civil.

§ 2º - Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no exterior, nos termos da lei dos tratados internacionais. § 3º - Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

Artigo 26 - A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienação e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade. Artigo 27 - Nas hipóteses de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 2 (dois) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no artigo 3º., incisos de I a IV.

Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTÔNIO JEREMIAS PEREIRA – GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 10 DE JULHO DE 2025.

LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal

Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: BDA9100D

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1012/2025 DE 24 DE JUNHO DE 2025

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE NOVA OLINDA-CE (REFIS) PARA PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, ESTADO DO CEARÁ, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município: Faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. É instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Nova Olinda-CE, destinado a promover a liquidação ou o parcelamento dos créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, devidos para com a Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas ou físicas, com exceção dos débitos oriundos de Planos Habitacionais Municipais.

§ 1º. O REFIS é específico para os débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2024 e devidamente inscritos e não inscritos em dívida ativa do município que estejam ou não em cobrança administrativa e ou judicial.

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