DOMCE 11/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3753
VII - os conselheiros eleitos ou indicados para integrar a Diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem às correspondentes funções executivas.
VII - os representantes de entidades previstos nas alíneas ―a‖ e ―b‖ do inciso I devem corresponder a mais de 60% (cinquenta por cento) do Comitê; Artigo 5º - Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas entre as atribuições privativas do Comitê Gestor: I - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
II - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
III - designar e dispensar os membros Gestores do contrato de gestão ou de outra modalidade, que se fizer necessária; IV - fixar a remuneração dos membros gestores;
V - aprovar as politicas internas da entidade qualificada, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura de governança corporativa, o gerenciamento, os cargos e as competências;
VI - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade qualificada envolvidos na execução dos contratos com os entes públicos;
VII - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pelos gestores;
VIII - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade qualificada, por centro de custo de cada contrato firmado com os entes públicos, sempre com o auxílio de auditoria externa. IX- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto.
Artigo 6º - A qualificação da entidade como Organização Social será feita por ato do Prefeito Municipal.
Artigo 7º - O Comitê Gestor terá sua composição e atribuições definidas no Estatuto da entidade qualificada. Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato de Gestão, ou outras modalidades, com Organizações Sociais, desde que devidamente qualificadas.
Seção III
Do Contrato de Gestão, e outras modalidades
Artigo 9º - Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão, e outras modalidades, com instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de uma parceria entre as partes para fomento e execução de atividades.
§ 1º - É dispensável a licitação para a celebração dos contratos de que trata o " caput " deste artigo, conforme art. 74, inciso XV, da Lei Federal n° 14.133/21, com observância dos princípios constitucionais, de modo que a seleção da entidade a ser contratada deve observar critérios objetivos e impessoais, com publicidade de forma a permitir o acesso a todos os interessados.
§ 2º - A celebração dos contratos de que trata o " caput " deste artigo, com dispensa da realização de licitação, será precedida de processo de dispensa de licitação, devendo obedecer a todos os princípios norteadores da administração pública.
Artigo 10 - O contrato de gestão celebrado pelo município, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da entidade contratada e será publicado através dos meios de publicação oficiais no município.
Parágrafo único - O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação do Comitê Gestor, ao Secretário da área competente. Artigo 11 - Na elaboração do contrato de gestão, e de outras modalidades de contrato, devem ser observados os princípios inscritos no artigo 37 da Constituição Federal, também, os seguintes preceitos: I - Especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - atendimento à disposição do § 2º. do artigo 9º. desta lei;
Parágrafo Primeiro - O Secretário pertinente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de gestão de que for signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão e outras modalidades.
Artigo 12 - A execução do contrato de gestão, dentre outras modalidades, celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria pertinente.
§ 1º - O contrato de gestão, ou outra modalidade, deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro.
§ 2º - Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão serão analisados, periodicamente, por comissão de avaliação indicada pelo Secretário pertinente, composta por profissionais de notória especialização, que emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado aquela autoridade.
§ 3º - A comissão de avaliação da execução do contrato de gestão das organizações sociais, da qual trata o parágrafo anterior, terá sua composição definida em ato do Poder executivo Municipal.
Artigo 13 - Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão e dentre outras modalidades, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação.
Artigo 14 - O prazo de duração do contrato de Gestão, e dentre outras modalidades, será estabelecido pelo Poder Executivo Municipal, obedecidas as normas legais pertinentes, findo o qual serão avaliados os resultados e o correto cumprimento de seus termos, sem prejuízo de outras avaliações previstas nesta lei.
Artigo 15 - Caso necessário e demonstrado a interesse público na continuidade da vigência do contrato de Gestão, e outras modalidades, será formalizada a sua renovação se ainda presentes as condições que ensejaram a lavratura do ajuste originário.
Seção V Do Fomento às Atividades Sociais
Artigo 16 - As entidades qualificadas como organizações sociais ficam declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais.
Artigo 17 - Às organizações sociais serão destinados recursos orçamentários e, eventualmente, bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, e contratos.
§ 1º - Ficam assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2º - Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão, e demais instrumentos, parcela de recursos para fins do disposto no artigo 16 desta lei, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3º - Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada a licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Artigo 18 - Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser substituídos por outros de igual ou maior valor, condicionado a que os novos bens integrem o patrimônio público.
Parágrafo único - A permuta de que trata o “caput” deste artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Artigo 19 - São extensíveis, no âmbito do Município, os efeitos dos artigos 16 e 17, § 3º., para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a
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