DOMCE 11/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 11 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3753
Publicado por:
Francisco Fredson Cavalcante de Lima Código Identificador: B2682524
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1009/2025, DE 10 DE JULHO DE 2025.
ESTIMULA A CRIAÇÃO DE RESERVA AMBIENTAL PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições
legais, previstas na lei orgânica do Município: faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dá suporte técnico para as pessoas que desejam reflorestar, criando uma reserva ambiental particular em suas propriedades.
Art. 2º - O imóvel rural de Nova Olinda que possuir um valor maior que 20% (vinte por cento) de reflorestamento e/ou vegetação nativa terá as seguintes vantagens:
§1º - Prioridade na venda de seus produtos agropecuários para os entes públicos de Nova Olinda obedecendo a legislação vigente.
§2º - Reconhecimento públicos em eventos promovidos pelo poder executivo e/ou legislativo municipal.
Art. 3º - Fica o poder executivo municipal de Nova Olinda autorizado a receber doações de pessoas jurídicas e/ou físicas com a finalidade de reflorestamento.
Art. 4º - Fica o poder executivo municipal autorizado a regulamentar, via decreto, as vantagens e/ou premiações descritas no artigo 2º e prestações de contas oriundas de possíveis receitas previstas no artigo 3º.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação .
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA OLINDA/CE, EM 10 DE JULHO DE 2025.
LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES Prefeito Municipal
Publicado por: Cicero Rubens Ferreira de Souza Código Identificador: 51D696A5
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1011/2025, DE 10 DE JULHO DE 2025.
―DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE NOVA OLINDA/CE, LEONARDO PEREIRA DE BRITO NEVES , no uso de atribuições legais, previstas na lei orgânica do Município: faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olinda aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Das Organizações Sociais Seção I Da Qualificação
Artigo 1º - O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, educação, social, ambiental, de desenvolvimento científico e tecnológico, cultural e esportiva, atendidos os requisitos previstos nesta lei.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas de direito privado qualificadas pelo Poder Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao controle externo dos órgãos competentes, ficando o controle interno a cargo do Poder Executivo.
Artigo 2º - São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior se habilitem à qualificação como organização social:
I - Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa da ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, um Conselho de Administração, de um comitê gestor e uma Diretoria, definidos nos termos do Estatuto, assegurado composição e atribuições normativas e de controle básicos previstos nesta lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da Diretoria da entidade,
f) obrigatoriedade de publicação anual, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão:
g) em caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do património dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao património de outra organização social qualificada no âmbito do Estado, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Estado, na proporção dos recursos e bens por este alocados;
II - ter a entidade recebido aprovação em parecer favorável, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social do Município.
Parágrafo Único – A entidade deverá comprovar que possui regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienação e o plano de cargos, salários e benefícios de seus empregados.
Seção II Do Conselho de Administração
Artigo 3º - O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto.
Artigo 4º - Deverá ser criado um Comitê Gestor observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 35% (trinta e cinco) de membros natos representantes do Poder Público Municipal;
b) até 25% (vinte e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;
c) 30% (trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do comitê gestor, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;
d) até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos pelo conselho de administração da entidade qualificada;
II - os membros eleitos ou indicados para compor o Comitê terão mandato de quatro anos, admitida recondução;
III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de dois anos,
segundo critérios estabelecidos no estatuto;
IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto;
V - o Comitê deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, seis vezes a cada ano, e, extraordinariamente, a qualquer tempo,
VI - os conselheiros, e integrantes do comitê não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem;
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