DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3757
apresentados através de normas de controle interno instituídas pelo Poder Executivo, de acordo com a letra “e”, do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, que terá vigência também no Poder Legislativo, conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das disposições gerais
Art. 13 - A execução da Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2026, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações.
Parágrafo Único – Deverão ser divulgados na internet:
governamental definida no art. 2º desta Lei. Para fins do equilíbrio orçamentário as despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada Órgão e de suas unidades orçamentárias.
Parágrafo Único – Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízos manifestos capazes de inviabilizar, temporária ou definitiva a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 18 - Fica autorizada a inclusão no Projeto de Lei Orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante e, propostas de alterações do Plano Plurianual.
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A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
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O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finalidades;
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O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
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O Relatório de Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 14 - A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Art. 19 – Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua Estrutura Administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art. 20 - Deverão estar inclusos no Projeto de Lei Orçamentária para 2026, os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
Art. 21 - Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas as fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964.
Art. 22 - A Proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por Lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendam às seguintes condições:
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Art. 15 - Deverão ser destinados, na Lei Orçamentária Anual, recursos provenientes de impostos e transferências para ações e serviços públicos de saúde em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) da referida base de cálculo.
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, esporte, turismo, meio ambiente, de fomento à produção e à geração de emprego e renda;
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Parágrafo Único – Deverão ser computados para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a Órgãos Intermunicipais e Multigovernamentais destinados a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.
Art. 16 - O Projeto da Lei Orçamentária para 2026 será elaborado segundo observância às normas técnicas e legais, considerando os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante.
§ 1º - A Prefeita Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária Anual, o percentual de autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza (GND), de um elemento econômico através de uma fonte de recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, não compreenderá o limite mencionado no § 1º deste artigo, sendo realizado mediante Ofício.
Art. 17 - A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação
sejam pessoas físicas reconhecidamente carentes, por Órgão Público Federal, Estadual ou Municipal, da forma da Lei;
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participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, à quais sejam conferidas premiações e/u auxílios financeiros ou de qualquer espécie;
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sejam entidades privadas cuja instalação e manutenção propicie a geração de emprego e o desenvolvimento econômico do Município;
§ 1º – As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam recursos
§ 2º – O Município de Altaneira fica também autorizado a realizar parcerias com organizações da sociedade civil, objetivando a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, através de termo de colaboração, termo de
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