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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2025 · pág. 10

DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3757

fomento ou em acordo de cooperação, tal como previsto na Lei Federal nº 13.019/14.

Art. 23 - A Proposta Orçamentária deverá conter dotação denominada Reserva de Contingência, no valor equivalente a no máximo 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida prevista no Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2026, e será destinada a atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III “b” da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria STN nº 462/2009.

§ 1º - Entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no Orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo Orçamento, ou a sua execução.

§ 2º - Entende-se por eventos e riscos fiscais imprevistos, dentre outros casos:

frustração na arrecadação devido a fatos não previstos à época da elaboração da peça orçamentária;

restituição de tributos realizada a maior que a prevista nas deduções da receita orçamentária;

ocorrência de epidemias e outras situações de calamidade pública que não possam ser planejadas e que demandem do Município ações emergenciais, com conseguinte aumento de despesas;

§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º - No caso de limitação de empenho e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

com pessoal e encargos patronais;

com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência ao disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 26 - O Orçamento Fiscal estimará as receitas efetivas e potenciais de recolhimento e fixará as despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como dos demais Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, respectivamente, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo, respeitados os princípios da unidade, da universalidade, da anualidade e da exclusividade.

Art. 27 - Na estimativa da receita e na fixação da despesa do Orçamento Fiscal serão considerados:

discrepância entre as projeções, quando da elaboração do orçamento, de taxas de juros incidentes sobre a dívida e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, resultando em aumento dos serviços da dívida pública;

discrepância entre as projeções de nível da atividade econômica e taxa de inflação quando da elaboração do orçamento e os valores efetivamente observados durante a execução orçamentária, afetando o montante dos recursos arrecadados.

os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade;

o aumento ou a diminuição dos serviços prestados e a tendência do exercício; e

as alterações tributárias, conforme disposições constantes nesta Lei.

Seção III

§ 3º - Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado mediante autorização legislativa específica, mediante projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Municipal, indicando a destinação detalhada dos recursos, a justificativa técnica e o impacto orçamentário da medida.

Art. 24 - A alocação de recursos da Lei Orçamentária para 2026 e nos créditos adicionais que a alterem observarão o seguinte:

a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definido como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida apurada em dezembro de 2024;

os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiveram duração superior a doze meses só constarão da Lei Orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em Lei posterior que autorize sua inclusão.

Art. 25 – Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 28 - As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente cadastradas no CadÚnico ou cadastradas em alguma unidade de Referência de Assistência Social do Município.

Art. 29 - O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e/ou dispositivos previstos na Lei Orgânica do Município, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

• das receitas diretamente arrecadadas pelas entidades que integram exclusivamente o Orçamento de que trata esta Seção;

de transferência de contribuição do Município;

de transferências constitucionais;

• de transferência de convênios;

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