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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2025 · pág. 11

DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3757

das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal;

da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e

Orçamentária do Legislativo, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

§ 2º - Ao término do exercício será levantada a receita efetivamente arrecadada para fins de repasse ao Legislativo, ficando estabelecidas as seguintes alternativas em relação à base de cálculo utilizada para a elaboração do Orçamento:

do Orçamento Fiscal.

Art. 30 - O Poder Executivo designará recurso orçamentário para aquisição de um automóvel/VAN que será destinado para o setor da saúde do Município de Altaneira - CE.

Art. 31 - O Poder Executivo designará recursos específicos do Fundo Municipal de Assistência Social, para garantia do Programa Cartão Mãe, às beneficiárias que atendam aos critérios estabelecidos em lei própria.

Art. 32 - O Poder Executivo deverá garantir a destinação de recursos no orçamento do exercício financeiro de 2026, para garantia de abastecimento regular da farmácia básica municipal, com previsão de divulgação pública da lista de medicamentos disponíveis e em falta conforme lei.

Parágrafo único . É competente a Secretaria de Municipal de Saúde para o exercício de 2026, emitir os atos que se fizerem necessários para regulamentação do disposto no caput deste artigo.

Art. 33 - O Poder Executivo deverá garantir a destinação de recursos no orçamento para o apoio e a implementação das políticas públicas e garantia dos direitos sociais, especialmente, para as pessoas idosas.

Art. 34 - O Poder Executivo deverá garantir a destinação de recursos para aquisição de um gerador, para atender as necessidades do hospital municipal Euclides Nogueira Santana.

Art. 35 - Será assegurado recursos para políticas públicas assistenciais a fim de assegurar as especialidades médicas necessárias para atendimento das crianças atípicas do Município de Altaneira.

Art. 36 – Será destinado recursos para instalação de uma academia popular em frente a quadra de esporte da comunidade da Taboquinha, bem como quiosques de apoio e um ponto de ônibus para os estudantes.

Art. 37 - Será assegurado recursos no orçamento 2026 para aquisição de um Raio-x e montagem no Hospital Municipal de Altaneira Euclides Nogueira Santana.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS CORRESPONDENTES ÀS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DESTINADAS AO PODER LEGISLATIVO, COMPREENDIDAS OS CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 38 - Para fins do disposto neste Capítulo, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias do prazo previsto no § 5º, art. 42 da Constituição Estadual, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, observadas as disposições constantes desta Lei.

Art. 39 - O Poder Legislativo do Município terá como limite de despesas em 2026, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, a aplicação do percentual definido pelo art. 29A da Constituição Federal, que será calculado sobre a receita tributária e transferências do Município, auferida em 2025.

§ 1º - Para efeitos do cálculo a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a receita efetivamente arrecadada até o último mês anterior ao do encerramento do prazo para a entrega da Proposta

caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares inferiores aos previstos, o Legislativo indicará as dotações a serem contingenciadas ou utilizadas para a abertura de créditos adicionais no Poder Executivo;

caso a receita efetivamente realizada situe-se em patamares superiores aos previstos, o Poder Executivo poderá abrir crédito adicional suplementar para reforço das dotações do Poder Legislativo, visando garantir o repasse no percentual de até 7% (sete por cento) sobre as receitas tributárias e transferências decorrentes de impostos, realizadas no exercício de 2025.

§ 3º - A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Folha de Pagamento.

Art. 40 - Para os efeitos do art. 168 da Constituição Federal os recursos correspondentes às dotações orçamentárias da Câmara Municipal, inclusive oriundos de créditos adicionais, serão entregues até o dia 20 de cada mês, de acordo com o cronograma de desembolso a ser elaborado pelo Poder Legislativo, observados os limites anuais sobre a receita tributária e de transferências de que trata o art. 29-A da Constituição Federal, efetivamente arrecadada no exercício de 2025, ou, sendo esse valor superior ao Orçamento do Legislativo, o limite de seus créditos orçamentários.

Art. 41 - O repasse financeiro relativo aos créditos orçamentários e adicionais será feito diretamente em conta bancária da Câmara Municipal.

Art. 42 - A execução orçamentária do Legislativo será independente, mas bimestralmente se consolidará a execução orçamentária do Executivo para elaboração do Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO, conforme disciplina a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 43 - Será assegurado no projeto de lei de orçamento que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, recursos orçamentários destinados a aquisição de adubos, inseticidas agrícolas e laudos (estudos) do solo, a serem destinados aos agricultores rurais, segundo cadastro prévio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca.

Parágrafo único. É competente a secretaria de Agricultura, Pecuária e Pesca para emitir os atos que se fizerem necessários para regulamentação do disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PÚBLICA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 44 - As receitas abrangerão a receita tributária, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em Lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, nos termos da Constituição Federal, e de acordo com a classificação definida pela Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001.

Parágrafo Único – As receitas previstas para o exercício de 2026, serão calculadas acrescidas do índice inflacionário previsto nos últimos doze meses, mais a tendência e comportamento da arrecadação municipal mês a mês e a expectativa de crescimento vegetativo, além da média ponderada dos últimos três exercícios financeiros.

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