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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/07/2025 · pág. 13

DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3757

sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;

não seja, inerente às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;

não caracterizem relação direta de emprego.

arrecadação, nos termos dispostos no art. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 65 – O Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei do Orçamento Anual enquanto não for encerrada a votação.

Art. 66 – Os Poderes Executivo e Legislativo ficam autorizados a firmar convênios de cooperação técnica com entidades privadas voltadas para a defesa do municipalismo e da preservação da autonomia municipal, podendo repassar auxílios financeiros para as mesmas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 57 - A Proposta de Lei Orçamentária Anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do Município, observando sempre os limites definidos na Resolução nº 40/01 do Senado Federal e suas alterações.

Art. 58 - As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a Resolução nº 43/01 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 59 – A qualquer época do exercício, o Município poderá contratar operações de crédito por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa e atenderão às exigências contidas na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e as mencionadas abaixo:

somente será permitida a partir do 10º dia do início do exercício de 2026;

deverá ser liquidada, inclusive com os serviços da dívida até o dia 10 (dez) de dezembro de 2026;

em caso de mais de uma operação, a partir da segunda, somente será permitida após a liquidação total da operação anterior.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 60 - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção do Prefeita Municipal até 31 de dezembro de 2025, fica autorizada a execução da proposta orçamentária em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, quando a respectiva Lei não for sancionada.

Art. 61 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 62 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus Órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 63 - A Lei Orçamentária Anual poderá conter transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da Federação, desde que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes no art. 62 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 64 – O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, Decreto estabelecendo a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, por órgãos e metas bimestrais de

Art. 67 – As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão incluídas no orçamento.

Art. 68 – Fica autorizada a criação de Fundos Especiais para fins de recebimento de receita vinculada oriunda das fontes municipais, repasses de entes federativos ou outras entidades públicas e privadas, doações ou outras receitas.

Art. 69 – O Poder Executivo deverá garantir a destinação de recursos no orçamento para o apoio e a implementação das políticas públicas para a primeira infância, contemplando as crianças de 0 a 6 anos.

Art. 70 – O Município prestará apoio a projetos de desenvolvimento sustentável local integrado; apoio a projetos de infraestrutura turística, alocando recursos no orçamento para o cumprimento de manutenção da Nascente São Romão, Cachoeira dos Dantas, Trilha Sítio Poças, Pedra Grande do São Romão e demais pontos e espaços turísticos do município.

Art. 71 - O Poder Executivo deverá garantir a destinação de recursos ou convênios com o estado para aquisição de um veículo 4 portas (viatura) equipamentos para a Guarda Municipal de Altaneira, a serem executados no exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único . É competente a Secretaria de Administração e Finanças para o exercício de 2026, emitir os atos que se fizerem necessários para regulamentação do disposto no caput deste artigo.

Art. 72 - O Poder Executivo deverá garantir a destinação de recursos no orçamento de 2026 para Construção de uma praça pública no Sítio Taboleiro em torno do açude, com equipamentos de lazer e convivência para execução no exercício financeiro de 2026.

Parágrafo único . É competente entre as prioridades da Secretaria Municipal de Infraestrutura para o exercício de 2026 emitir os atos que se fizerem necessários para regulamentação do disposto no caput deste artigo.

Art. 73 - O Poder Executivo deverá garantir a destinação de recursos no orçamento para Manutenção e ampliação do programa de apoio ao pequeno produtor rural, com garantia do serviço de aração de terras para os agricultores familiares de altaneira para execução no exercício financeiro de 2026. Segundo cadastro prévio a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca.

Parágrafo único . É competente entre as prioridades da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Pesca para o exercício de 2026 emitir os atos que se fizerem necessários para regulamentação do disposto no caput deste artigo.

Art. 74 - O Poder Executivo deverá garantir a destinação de recursos no orçamento do exercício financeiro de 2026, para desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao fomento de atividades culturais com ênfase em teatro e música, incluindo todos os grupos artísticos e eventos culturais locais Municipal de Altaneira.

Parágrafo único . É competente a Secretaria de Administração e Finanças/ Secretaria de esporte turismo e juventude de Cultura para o

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