DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3757
§ 3º No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento de respectivo débito.
§ 4º Em nenhuma hipótese, os benefícios previstos nesta Lei serão aplicados antes da desistência da eventual ação judicial existente, na forma prevista nos incisos IV e parágrafo único do art. 4º, desta Lei, cujo comprovante deve seguir anexo ao pedido de concessão, protocolado junto ao Setor de Tributos do Município ou perante a Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 6º O contribuinte será excluído do Programa nas seguintes hipóteses:
I–deixar de atender qualquer uma das exigências do art. 4º, desta Lei;
II–ficar inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses alternados do parcelamento ou débitos decorrentes de fatos geradores futuros;
III–prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do optante, nos livros e documentos fiscais e comerciais, mediante simulação ou sonegação de informações;
IV–nos casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica, e de concessão de medida cautelar fiscal contra este
§ 1º A exclusão do Programa implicará na exigibilidade imediata da totalidade dos débitos ainda não pagos, restabelecendo-se, a este montante, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
§ 2º A exclusão do Programa produzirá efeitos automaticamente a partir do primeiro dia útil que o contribuinte descumprir com as hipóteses acima estabelecidas.
§ 3º A exclusão do Programa importará no imediato prosseguimento dos processos de execução fiscal, suspensos por conta da adesão, ou o ajuizamento da competente execução fiscal.
Art. 7º O parcelamento poderá ser rescindido por despacho fundamentado do Secretário de Finanças, independente do disposto no art. 6º, desta Lei, nos casos de alteração, revisão de lançamento desde que justificáveis e reconhecidos pela Administração, ou cancelamento, após o devido processo legal com garantia de ampla defesa e contraditório.
Art. 8º O pedido de parcelamento administrativo será formulado junto ao Setor Tributário do Município com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros mora, do número de parcelas pretendidas, conforme previsão contida no §3º, do art. 2º desta Lei.
Art. 9º O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com cópia de documento de identificação do devedor e, no caso deste estar representado por procurador, munido do respectivo instrumento de procuração pública ou particular, esta última com firma reconhecida por autenticidade, com poderes especiais para transigir e cópias dos documentos de identificação de ambos, podendo ainda ser exigidos outros documentos que a Administração considere necessários.
Art. 10 Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de cópia de contrato social da empresa, último aditivo consolidado e de cópia do documento de identificação do sócio-gerente, devendo o requerimento ser assinado por este ou por procurador munido do respectivo instrumento de procuração pública ou particular, esta última com firma reconhecida por autenticidade, com poderes especiais para transigir, hipótese esta que será necessária à apresentação de cópias dos documentos de identificação de ambos.
Art. 11 O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como aos
casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma da legislação pertinente.
Parágrafo único. Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não se aplica aos casos em que mediante processo de fiscalização fique comprovada a apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo contribuinte.
Art. 12 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 13 O reconhecimento de dívida para fins de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei importa em interrupção do prazo prescricional de que trata o art. 78, do Código Tributário do Município de Milagres.
Art. 14 Aplicam-se aos casos omissos desta Lei os dispositivos do Código Tributário Municipal, no que couber.
Art. 15 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a elaborar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 15 DE JULHO DE 2025. ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: 8509A4EC
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MISSÃO VELHA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO
Aviso de Licitação – Pregão Eletrônico n° 2025.06.30.01. O setor de licitações da Prefeitura Municipal de Missão Velha-CE, Estado do Ceará, torna público, que estará realizando certame licitatório, na modalidade Pregão, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS VISANDO A FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA IMPLANTAÇÃO E LICENCIAMENTO DE SISTEMA COMPUTACIONAL CUSTOMIZÁVEL, BASEADO EM PLATAFORMA WEB, COM APLICATIVO PARA CELULAR INCLUSO, DE CENTRAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS E EXAMES DE INTERESSE DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE . O certame acontecerá na plataforma Compras de Missão Velha, no endereço eletrônico www.portaldemissaovelha.com.br , conforme especificações apresentadas junto ao Edital Convocatório e seus anexos, com data de abertura marcada para o dia 01 de agosto de 2025, a partir das 09:00 horas. Maiores informações poderão ser obtidas através do portal de compras: www.portaldemissaovelha.com.br e no email: [email protected]. Missão Velha/CE, 16 de julho de 2025.
Publicado por: Matheus da Silva Barbosa Código Identificador: 43405EBF
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA Nº 003-2025SDS-DL
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