DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3757
A presente autorização não implica em reconhecimento da responsabilidade disciplinar do servidor pela infração de trânsito.
| Milagres – CE, ______ | de _ de _. |
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| Nome do Servidor: ___ | _ |
| CPF: ______ | |
| Assinatura: __ | |
| Nome do Secretário: _ | __ |
| CPF: _ | |
| Assinatura: _ | |
| Nome da Testemunha: | ___ |
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| Assinatura: ___ | _ |
| Nome da Testemunha: | _ |
| CPF: ______ | |
| Assinatura: _ |
| Publicado por: |
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| Israel de Oliveira Santos |
| Código Identificador:B62C5AA6 |
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.646/2025 LEI Nº 1.646/2025 de 15 de julho de 2025
§ 3º Para fins desta lei, os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior serão reduzidos, em 100% (cem por cento), para pagamento a vista, em 90% (noventa por cento) para pagamento entre 2 (duas) e 10 (dez) parcelas mensais, em 80% (oitenta por cento) para pagamento entre 11 (onze) e 20 (vinte) parcelas mensais e de 70% (setenta por cento) para pagamento entre 21(vinte e uma) a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.
§ 4º O contribuinte poderá incluir no REFIS eventuais saldos de parcelamento em andamento, sendo que os benefícios a que faz jus serão calculados sobre o saldo devedor original dos tributos, sem qualquer benefício concedido pelo anterior parcelamento, abatidos os valores pagos, aplicando-se ao resultado os dispositivos desta Lei. Art. 3º Do débito consolidado na forma desta Lei:
I–sujeitar-se-á a correção monetária pela variação da UFIRM;
II–será pago em parcelas mensais e sucessivas, considerando que o valor de cada parcela, não será inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;
III–Em todos os casos de parcelamento, será efetuado o pagamento de uma entrada que não será inferior a 10% (dez por cento) do montante do crédito tributário a ser parcelado, excluindo-se o desconto concedido, vencendo no prazo de 02 (dois) dias úteis após a assinatura do termo de acordo, ficando as demais parcelas com vencimento até o último dia útil do mês subsequente.
Art. 4º A opção pelo Programa sujeita o optante a:
I–confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos;
II–a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para ingresso e permanência no Programa;
III–pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO ESPECIAL DE DÉBITO FISCAL, DISPENSA DE JUROS E MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica instituído no Município de Milagres o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes pessoas físicas e jurídicas, relativos a créditos fiscais de natureza tributária ou não tributária de competência municipal, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único. O benefício previsto neste programa alcança débitos fiscais cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro 2024.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo anterior, nos termos e condições previstas nesta lei.
§ 1º A opção pelo Programa deverá ser formalizada até o dia 28 de novembro de 2025, mediante requerimento do contribuinte como adesão ao REFIS.
§ 2º O valor dos débitos a serem consolidados será determinado com base na legislação vigente, com os acréscimos relativos à multa de mora ou de ofício, aos juros de mora e a correção monetária com variação da Unidade de Referência Municipal – UFIRM.
IV–confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos que tenham por objeto ou finalidade mediata ou imediata discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no Programa ora substituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre aqueles que se fundam aos correspondentes pleitos;
V–o Município de Milagres verificará os casos de existência de lançamentos fiscais e excluirá os eventuais lançamentos de períodos atingidos pela decadência ou pela prescrição, bem como da inobservância aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, anterioridade e legalidade tributária, desde que previamente arguido em procedimento administrativo fiscal, em curso ou já encerrado, devendo o contribuinte aderir ao REFIS com os valores líquidos.
Parágrafo único . Em caso de desistência de ações judiciais ajuizadas visando discutir ou impugnar lançamentos ou débitos com a administração pública municipal, as eventuais custas e emolumentos, bem como os honorários advocatícios, no percentual mínimo de dez por cento (10%) sobre o valor do débito atualizado, como previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, serão suportados pelo sujeito passivo da obrigação tributária.
Art. 5º A homologação da opção será efetuada pelo Secretário de Finanças.
§ 1º Não ocorrendo manifestação contrária, até a data do pagamento da primeira parcela, considerar-se-á a opção tacitamente homologada.
§ 2º A homologação da opção pelo REFIS não será condicionada a apresentação de qualquer tipo de garantia, salvo a prévia existência de penhora em processo de execução fiscal, a qual deverá permanecer até a integral quitação do débito consolidado.
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