DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3757
junto ao órgão de trânsito e para o encaminhamento da documentação de identificação do condutor, quando for o caso;
III–Colher a assinatura do servidor infrator junto à autorização de desconto e encaminhá-la ao Setor de Recursos Humanos;
IV–Representar junto à autoridade competente para a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra o servidor infrator, considerando a ocorrência, em tese, de falta funcional.
Parágrafo único. O motorista não será responsabilizado pelo pagamento de multas decorrentes de infrações de trânsito quando:
I–Ocorrer na condução de veículo em situação de urgência e emergência previamente registrada em livro de ocorrência;
II–a infração de trânsito decorrer de irregularidade documental do veículo;
III–a infração for referente à regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre;
IV–Pela conservação e inalterabilidade das características dos veículos, componentes ou agregados.
Art. 6º Durante o prazo despendido no auto de infração de trânsito, ficará a critério do motorista apresentar Defesa Prévia junto ao Órgão de Trânsito ou efetuar o pagamento da multa, com possíveis descontos, sendo que, após o pagamento, deverá ser encaminhado o devido comprovante ao Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Interposto o recurso administrativo junto ao Órgão de Trânsito até a última instância, ou até a instância de interesse do recorrente, restando este indeferido e transitado em julgado a decisão final, de imediato, o motorista infrator deverá promover o pagamento da multa, comprovando sua quitação perante o Departamento de Recursos Humanos ou assinar a autorização de desconto, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Art. 7º Não sendo prontamente possível identificar o motorista infrator, ou mesmo havendo recusa do servidor em assumir o pagamento e responsabilidade pela multa, fica autorizado o Poder Executivo ao pagamento da multa de trânsito advinda da infração.
§ 1º Na recusa do servidor em assumir o pagamento da multa, deverá o titular da Secretaria de lotação do servidor infrator iniciar e instruir procedimento administrativo de sindicância ou disciplinar para apurar o condutor infrator, oportunizando a ampla defesa e o contraditório.
§ 2º Sendo apurada a autoria da infração de trânsito, estando ainda dentro do prazo legal, deve o titular da Secretaria de lotação do servidor infrator indicar o condutor, que procederá nos moldes do art. 5º, desta lei.
§ 3º Devidamente apurada a autoria da infração de trânsito e, escoado o prazo para indicação do condutor ou apresentação de recurso administrativo, ficará o motorista infrator obrigado a pagar a multa ou ressarcir o erário, dos valores por este despendidos para pagamento da infração, respondendo, inclusive, por falta funcional.
Art. 8º Ocorrendo o reconhecimento da responsabilidade do motorista pelo pagamento da multa, após o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo, que deverá observar as regras previstas na Lei 1.019/2014, o valor inerente à multa de trânsito suportado pelo Município de Milagres deverá ser devidamente ressarcido aos cofres públicos.
§ 1º Caso não haja o ressarcimento espontâneo pelo motorista infrator ao Município de Milagres, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após apurada a sua responsabilidade, sem necessidade da autorização do servidor, fica autorizada a Administração Pública a descontar direto de seu contracheque ou vencimentos.
§ 2º A quantia total dos valores a serem ressarcidos à Administração e descontados do contracheque do servidor, poderá ser realizada em até 10 (dez) parcelas, observado o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos mensais.
§ 3º Apurado que o mesmo motorista infrator possui mais de 01 (um) auto de infração de trânsito, obrigatoriamente, a fim de não inviabilizar o seu próprio sustento, o desconto na folha de pagamento do servidor poderá ocorrer em quantas parcelas forem necessárias, respeitado o limite de desconto determinado no parágrafo anterior.
Art. 9º Nos casos em que o motorista infrator é servidor de cargo comissionado ou contratado, incluindo Secretários, no momento de sua exoneração/rescisão, far-se-á a apuração para sejam verificados eventuais débitos de multas de trânsito, estando autorizado a ser procedido o desconto de eventuais multas de seus créditos juntos ao Município ou de suas verbas rescisórias.
Parágrafo único. Não sendo mais parte do quadro funcional do Município de Milagres, o responsável pela infração de trânsito, do qual a multa tenha sido suportada pela Administração Pública, não a pagando, o valor da multa com os devidos encargos será inscrito em dívida ativa, procedida a devida cobrança na via necessária.
Art. 10 A autorização para desconto em folha, conforme Anexo Único desta Lei, será produzida em 02 (duas) vias de igual teor e forma.
§ 1º Devidamente assinada uma das vias será entregue ao servidor como recibo da autorização e a outra será encaminhada ao Departamento de Recursos Humanos para a efetivação do desconto.
§ 2º A autorização para o desconto em folha não elide a necessária apuração da conduta disciplinar atribuída ao servidor em razão da infração de trânsito nem afasta eventual sanção disciplinar.
Art. 11 Efetuado o pagamento ou o desconto mensal na folha de pagamento do servidor infrator, a Secretaria de Finanças irá efetuar a respectiva baixa da responsabilidade.
Art. 12 O Secretário de cada pasta, por meio de prontuário, deverá manter atualizado todos os dados de cada motorista de sua Secretaria, bem como os prazos de validade e a habilitação necessária para o veículo, fiscalizando-o mensalmente.
Art. 13 Após entrar em vigor esta Lei, os condutores de veículos de propriedade do Município, deverão comunicar por escrito ao seu chefe imediato, sobre a existência de quaisquer irregularidades ou defeitos constatados nos veículos oficiais ou contratados que sejam necessários a manutenção preventiva, como o objetivo de evitar o cometimento de infração de trânsito.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 15 DE JULHO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
O ( A ) Sr (a) __ servidor (a) público (a) municipal, ocupante do cargo de _, matrícula nº _ Carteira Nacional de Habilitação nº _, lotado (a) na Secretaria de AUTORIZA o desconto em folha de pagamento do valor total de R$ __ (__) referente à infração de trânsito (Auto de Infração nº ______) em :
() quota única
() _ parcelas mensais no valor de R$ _ (___).
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