DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3757
especificações constantes no Edital Convocatório. Valor Total do Contrato: R$ 1.706.976,78 (um milhão setecentos e seis mil novecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos), com percentual de desconte ofertado de 25,47 % (vinte e cinco vírgula quarenta e sete por cento). Vigência Contratual: 12 (doze) meses. Signatários: Francisca Rozimar Alves Belém Morais e José Nelson Araújo Januário. Milagres/CE, 16 de julho de 2025.
Publicado por: Francisco Elvislan de Lima Gonçalves Código Identificador: F37B28C8
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.644/2025
seu trabalho em uma instituição chamada LBA, entregando leite à comunidade. Prestou trabalho na instituição conhecida como CCF, onde prestou seus serviços à comunidade também. Depois de muito tempo, ingressou na política, no qual foi representante de vários anos na comunidade, em sítios vizinhos, não se cansava de buscar melhorias para sua comunidade. Aos 22 (vinte e dois) de maio de 2015, faleceu Chico Davi, um grande líder, grande cidadão, que fez história na comunidade Vila Padre Cícero, deixando um grande legado. Aqui fica a biografia de um ser humano que desejava ver sua comunidade bem desenvolvida. Assim, ficou conhecido, o Francisco Davi Pereira por Sr. Davi ou Chico Davi, a quem será justamente homenageado.
Publicado por: Israel de Oliveira Santos Código Identificador: DE2CBC96
LEI Nº 1.644/2025 de 30 de junho de 2025
DENOMINADE PRAÇA FRANCISCO DAVI PEREIRA (PRAÇA CHICO DAVI), A PRAÇA LOCALIZADA NO BAIRRO PADRE CÍCERO, EM MILAGRES-CE, EM FRENTE A CAPELA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica denomina de Praça Francisco Davi Pereira (Praça Chico Davi), a praça localizada no bairro Padre Cícero, município de Milagres, Estado do Ceará, em frente a Capela de Nossa Senhora de Fátima.
Art. 2º A biografia do homenageado é parte integrante desta lei.
Art. 3º A Administração Municipal providenciará a placa de denominação e a afixará no local até 180 dias após a data de publicação desta lei.
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO POLÍTICA LEI Nº 1.645/2025
LEI Nº 1.645/2025de 15 de julho de 2025
DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE MULTAS DE TRÂNSITO COMETIDAS POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Esta lei disciplina os procedimentos para a responsabilização dos servidores públicos em relação às multas de trânsito decorrentes de infrações cometidas com veículos oficiais.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei considera-se:
I–Auto de Infração de Trânsito - AIT: documento no qual se encontra registrado a infração à legislação de trânsito;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO MUNICIPAL CICERO LEITE DANTAS, EM MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, EM 30 DE JUNHO DE 2025.
ANDERSON EUGÊNIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
BIOGRAFIA
Francisco Davi Pereira nascido aos 06/05/1952, no Sítio Manoel Alves, filho de José Davi e Adelidia Carmina de Jesus. Na sua infância e juventude era conhecido como uma pessoa que gostava de ajudar o próximo. Desde jovem gostava de fazer renovações das casas onde ele morava na sua comunidade. Foi convidado para fazer uma renovação na comunidade da vila padre Cícero, onde foi inúmeras vezes. Nessas idas à comunidade da Vila Padre Cícero conheceu Simone, a qual firmou um relacionamento e casou-se em 1978, com quem tiveram cinco filhos, Deusa Maria Davi Pereira, Edileuza Maria Davi Brito, Deuzimar Davi Pereira, Deusivan Davi Pereira e Deusilene Davi Pereira. Ao mudar para Vila Padre Cícero continuou sua missão de fazer as festas de coroação de Nossa Senhora de Fátima. Reuniu inúmeros fiéis da comunidade, fez uma barraquinha de palha de coco, onde as pessoas se reuniam para celebrar a coroação e as reuniões de Nossa Senhora de Fátima. Resolveu fazer de sua própria casa uma capela para Nossa Senhora de Fátima e saia juntamente com alguns moradores pedindo contribuição para construíla, futuramente se tornando a Capela de Nossa Senhora de Fátima da Vila Padre Cícero. Com muito esforço de todos, conseguiram posteriormente, o dinheiro para comprar o terreno para a construção da capela.Em 1983, conseguiu finalizar a construção da capela, iniciando sua primeira festividade de Nossa Senhora de Fátima como padroeira da comunidade, comemorado anualmente o mês Mariano, conhecido por moradores e sítios vizinhos. Após um tempo, Sr. Davi, iniciou o seu trabalho na comunidade na lavanderia, ligando e desligado o abastecimento de água no horário, como também iniciou o
II–Notificação de Infração de Trânsito: documento expedido pela autoridade de trânsito ou órgão à entidade responsável pelo veículo, cientificando da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;
III–Veículos Oficiais: veículos automotores próprios, cedidos ou locados, sob a responsabilidade do Poder Executivo Municipal;
IV–Servidor Público: agente público, efetivo ou contratado, que exerça cargo, emprego ou função pública, ainda que de forma transitória ou sem remuneração.
Art. 3º A inobservância das disposições desta Lei pelos servidores públicos acarretará sua responsabilização disciplinar e civil por meio de instauração e processamento de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar, nos termos no que dispõe a legislação municipal.
Art. 4º Compete ao Secretário de Transporte e Trânsito:
I–Receber a Notificação do Auto de Infração de Trânsito e encaminhá-la à Secretaria onde o veículo é utilizado para a adoção das providências de identificação do condutor;
II–Receber o documento para o pagamento da multa e encaminhar à Secretaria de lotação do servidor, a fim de ser providenciada a autorização de desconto dos valores da infração na remuneração do servidor, nos termos desta lei;
Art. 5º Compete à Secretaria de lotação do servidor infrator: I–Comunicar o servidor da infração, determinando que assine a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito, juntando-se cópia dos documentos pessoais, bem como o CRLV do veículo;
II–Encaminhar cópia à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos para a apresentação de defesa administrativa, por parte do Município,
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