DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3757
médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço”.
Embora a norma ABNT NBR 14.653 (Avaliação de Bens) estabeleça parâmetros técnicos reconhecidos para a avaliação de imóveis, inclusive para fins tributários, é certo que o valor ajustado entre vendedor e comprador, firmado de forma livre e consciente, constitui o indicativo mais fidedigno do valor de mercado do bem, especialmente quando a transação se dá em condições normais de mercado e sem vícios de simulação.
Portanto, a aferição dos valores dos imóveis dar-se-á por declaração, e não por homologação.
III. CONCLUSÃO
Diante do exposto, opino da seguinte forma:
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Ilegalidade e nulidade, de pleno direito, do laudo de avaliação de imóvel para cobrança de ITBI , elaborado por servidor público sem atribuição legal e sem formação técnica adequada, como no caso do Secretário de Infraestrutura e Urbanismo de Meruoca;
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Anulação imediata dos Laudos de Avaliação relativos às matrículas cartorárias nº 529, 1172 e 1173, bem como dos Documentos de Arrecadação referentes aos lançamentos tributários simulados, com a devolução dos valores ao contribuinte.
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Instaurar Processo Administrativo Tributário para aferir os valores venais e reais dos imóveis das matrículas cartorárias nº 529, 1172 e 1173, a fim de realizar o correto lançamento do ITBI, conforme os artigos 61[1] e 141[2], parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Municipal.
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Expedição de ofício ao Cartório de Imóveis da Comarca de Meruoca , comunicando a nulidade do lançamento tributário referente ao ITBI, a fim de sustar a alteração da titularidade dos imóveis das matrículas cartorárias nº 529, 1172 e 1173. É o parecer. Meruoca/Ce, 07 de julho de 2025.
OREILLY GABRIEL DO NASCIMENTO
Procurador-Geral do Município de Meruoca Port. 02.01.014/2025 – OAB/CE n. 25.533
[1] Art. 61. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, mediante processo administrativo regular, quando sejam omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
[2] Art. 141. O Processo Administrativo Fiscal será regido pelas disposições deste Código, e compreende o conjunto de atos praticados pela Administração Tributária, tendentes à determinação, exigência ou dispensa do crédito tributário, assim como à aplicação de normas de tributação sobre casos concretos, ou, ainda, à imposição de penalidades ao sujeito passivo da obrigação.
Parágrafo único. O conceito delineado no caput compreende os processos de controle, outorga e punição, e mais especificamente os que versem sobre:
tal finalidade, razão pela qual acolho integralmente os fundamentos jurídicos apresentados no parecer.
Fica declarada, portanto, a nulidade dos laudos de avaliação de imóveis relativos às matrículas nº 529, 1172 e 1173 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Meruoca, uma vez que foram elaborados em afronta ao princípio da legalidade administrativa e aos requisitos técnicos exigidos para esse tipo de ato, conforme prevêem o Código Tributário Nacional, a norma da ABNT NBR 14.653 e o Código Tributário do Município de Meruoca.
Em consequência, determino a anulação dos documentos de arrecadação gerados com base nos referidos laudos, autorizando a devolução dos valores recolhidos indevidamente pela empresa contribuinte, e a imediata instauração de processo administrativo tributário, a fim de apurar corretamente os valores venais dos imóveis mencionados e proceder ao lançamento adequado do imposto de transmissão de bens imóveis.
Por fim, deverá ser expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Meruoca, comunicando a nulidade dos lançamentos tributários anteriormente realizados e solicitando a suspensão de quaisquer alterações na titularidade das matrículas nº 529, 1172 e 1173, até que seja finalizado o processo administrativo de reavaliação e recolhimento do tributo devido. Meruoca/CE, 09 de julho de 2025
FRANCISCO GILVAN MIGUEL SANTOS
Secretário de Finanças Portaria de Nomeação nº 02.01.10/2025
Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: 9BEC2140
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E URBANISMO EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL
A Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo do Município de Meruoca torna público o extrato do Sexto Termo Aditivo ao Contrato decorrente da TOMADA DE PREÇO Nº 1309.01/2023, cujo objeto é CONSTRUÇÃO DA PRAÇA DE AVANÇO AO TURISMO NO SÍTIO RECIFE, MERUOCA-CE. CONTRATANTE: Secretaria de Infraestrutura e Urbanismo. CRÉDITO PELO QUAL CORRERÃO AS DESPESAS: As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento deste exercício, na dotação: 0501.15.451.0332.1.006 - Construção e Reforma de Praças, Parques e Jardins. Elemento de Despesa: 4.4.90.51.00. CONTRATADA: GOOD EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA – ME. PRAZO DE DURAÇÃO: 90 (noventa) dias. ASSINA PELA CONTRATADA: Fernanda Narciso Pires. ASSINA PELA CONTRATANTE: Francisco Gilvan Miguel Santos. Meruoca-CE, 14 de julho de 2025.
FRANCISCO ALDIR LIMA PEREIRA -
Presidente da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal de Meruoca.
Publicado por: Francisco Aldir Lima Pereira Código Identificador: B10DD9F3
I - lançamento tributário;
Publicado por: Oreilly Gabriel do Nascimento Código Identificador: D45832BD
SECRETARIA DE FINANÇAS AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PARA FINS DE ITBI – EMPRESA N2P ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO IMOBILIÁRIA LTDA
Considerando o teor do Parecer Jurídico nº 07.07.01/2025, emitido pela Procuradoria Geral do Município de Meruoca, que analisou a legalidade dos laudos de avaliação de imóveis utilizados para fins de lançamento do ITBI em favor da empresa N2P Administração e Gestão Imobiliária Ltda., bem como os elementos constantes dos autos, reconheço que os referidos laudos foram elaborados por agente público sem atribuição legal e sem formação técnica compatível para
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MILAGRES
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO BÁSICA EXTRATO DE CONTRATO Nº 16.07.01/2025
Extrato de Contrato Nº 16.07.01/2025. Concorrência Pública nº
2025.06.04.3. Partes: O Município de Milagres, através da Secretaria Municipal de Educação Básica e a empresa N3 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. Objeto: Contratação de empresa especializada para construção de uma quadra poliesportiva coberta padrão FNDE, incluindo pista de skate, pavimentação e urbanização do entorno, no bairro Francisca do Socorro no Município de Milagres/CE, conforme projetos e orçamentos constantes no instrumento convocatório ., conforme
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