DOMCE 17/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 17 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3757
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 737, DE 16 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre as nomeações oficiais de ruas no Distrito de Caponguinha.
O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica nomeada oficialmente Rua João do Ozias, inicia na segunda entrada do Sítio Lima, especificamente na Avenida Chico Dona próximo ao rancho canário, passando em frente à casa da Srª Sasha, passando em frente ao posto de saúde do Distrito de Caponguinha, passando em frente a areninha, e finalizando em frente à casa do Srº Zé do Finer no início do calçamento, Caponguinha, Pindoretama.
Art. 2º Fica nomeada oficialmente Avenida Raimundo Bento, que se inicia em frente à casa do Srº Zé do Finer, no início do calçamento, no sentido a Caponga da Bernarda, passando em frente à igreja católica são Sebastião, em frente à escola Raimundo Benicio Sobrinho e termina em frente à casa da Srª Mundica no final do calçamento, Caponguinha, Pindoretama.
Art. 3º Fica nomeada oficialmente Avenida Elizeu Holanda, que se inicia quando finaliza Avenida Raimundo Bento no final do calçamento, sentido a Caponga da Bernarda em frente à casa da Srª Mundica e finaliza em frente ao terreno da integral, próxima à casa da Srª Marcelina, Caponguinha, Pindoretama.
Art. 4º Fica nomeada oficialmente Rua Gerson Guerreiro, que se inicia em frente à casa do Srª Zé do Finer, passando por detrás da igreja católica são Sebastião, passando em frente ao campo de futebol e termina na lateral da casa do Srª Claudio Cazuza, Caponguinha, Pindoretama.
Art. 5º Fica nomeada oficialmente Rua Raimundo Cazuza, que se inicia no calçamento, na lateral da igreja evangélica próxima a mercearia do Srº Juarez e finaliza na lateral da casa do Srº Leo da Magna, Caponguinha, Pindoretama.
Art. 6º Fica nomeada oficialmente Rua Dona Nenê Cazuza, que se inicia por detrás da casa do Srª Marcio, perpendicular Rua Raimundo Cazuza e finaliza em frente à casa do Srº Ecilio, Caponguinha, Pindoretama.
Art. 7° Fica nomeada oficialmente Rua Zé Cazuza, inicia na lateral da casa do Srº Dedé, perpendicular a Rua Dona Nenê Cazuza passando em frente casa do Srº Alesson Benicio, finalizando na rua perpendicular a Rua Raimundo Cazuza, Capongunha, Pindoretama. Art. 8º Fica nomeada oficialmente Travessa Antônio Dourado, inicia no calçamento na lateral da casa da Srª Francileuda, passando em frente à casa do Srº Rogério e finalizando na lateral da casa do Srº Oziano, perpendicular a Rua Gerson guerreiro, Caponguinha, Pindoretama.
Art. 9º Fica nomeada oficialmente Rua Antônio Firmino, inicia no asfalta que vai para Caponga da Bernarda, ao lado da caixa d’água da Quintas, finalizando em frente à casa do Srº Geraldo, Caponguinha, Pindoretama.
Art. 10 Fica nomeada oficialmente Rua Marcelina Lopes, inicia em frente à casa do Srº Geraldo quando finaliza a Rua Antônio Firmino, passando em frente à casa da dona Ana e finalizando em frente a granja Regina, na rua que vai para Sitio Pedrinhas, Caponguinha, Pindoretama.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal
Autoria desta lei: Vereador Miller Rocha
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 0604EE62
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 738, DE 16 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a vacinação domiciliar das pessoas com Autismo no âmbito do Município de Pindoretama.
O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido o direito das pessoas com autismo residentes no Município de Pindoretama à vacinação domiciliar, quando necessário, visando garantir a acessibilidade aos serviços de imunização de forma adequada e respeitosa às suas necessidades individuais.
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se vacinação domiciliar:
I – A aplicação de vacinas em casa, quando a pessoa com autismo não puder se deslocar até um posto de vacinação devido a suas características individuais, necessidades de saúde ou condições especiais;
II – A realização de todas as etapas do processo de vacinação no ambiente residencial da pessoa com autismo, incluindo a avaliação prévia, a aplicação da vacina e o registro adequado.
Art. 3º A vacinação domiciliar será realizada por profissionais de saúde devidamente capacitados e treinados componente da equipe do setor de imunização das unidades de saúde da atenção básica para atender às necessidades específicas de vacinação das pessoas com autismo, proporcionando um ambiente tranquilo e adaptado para a aplicação das vacinas.
Art. 4º A vacinação domiciliar será oferecida como uma opção, e a decisão de aderir a esse serviço serão tomadas em conjunto com a pessoa com autismo ou com seus responsáveis legais, levando em consideração o melhor interesse da pessoa com autismo ou seus responsáveis legais e por indicação médica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 16 (dezesseis) dias do mês de julho de 2025.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal
Autoria desta lei: Vereadora Gorette Cavalcanti
Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador: 73A17F85
GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 739, DE 16 DE JULHO DE 2025.
Dispõe sobre a denominação da Areninha situada na Comunidade Sítio João Moreira, na Localidade Mangueiral, no Município de Pindoretama, como “Areninha Clodomir Alves de Sousa – Bolora”, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Pindoretama, Estado do Ceará, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominada "Areninha Clodomir Alves de Sousa – Bolora" a areninha localizada na comunidade do Mangueiral, no município de Pindoretama.
www.diariomunicipal.com.br/aprece 80