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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 21/07/2025 · pág. 41

DOMCE 21/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 21 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3759

O(A) ORDENADOR DE DESPESAS, LAIRTO VIERIA DA SILVA, no uso das suas atribuições legais, conforme DECRETO Nº 001/2013, DE 11 DE JANEIRO DE 2013

RESOLVE:

Art. 1º CONCEDER a(o) senhor(a) ANDRÉ PEREIRA LOPES, ocupante do cargo de AGENTE DE DESENVOLVIMENTO LOCAL, 3 (três) diarias, PARTICIPAR DO EVENTO RANSFORMAR JUNTOS 2025.

I - O valor unitário da diária que se refere o caput deste artigo corresponde a R$ 130,00 ( cento e trinta reais), totalizando R$ 390,00 (trezentos e noventa reais).

II - Local Brasília/DF, Royal Tulip Brasília Alvorada no período de 23/07/2025 a 25/07/2025.

Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando - se as disposições em contrário.

Art. 3º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

Piquet Carneiro / CE, sexta -feira, 18 de julho de 2025

LAIRTO VIERIA DA SILVA Ordenador de Despesas

Publicado por: Erbenia Vieira Monte Código Identificador: 7466528B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE POTENGI

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 31/2025

DECRETO Nº 31/2025, DE 18 DE JULHO DE 2025.

REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 2021, PARA ESTABELECER REGRAS ACERCA DO PROCEDIMENTO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO PARA SELECIONAR PREVIAMENTE LICITANTES QUE REÚNAM CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO PARA PARTICIPAR DE FUTURA LICITAÇÃO VINCULADA A PROGRAMAS DE OBRAS OU DE SERVIÇOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE POTENGI/CE, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas vigentes,

CONSIDERANDO a Constituição Federal e o disposto no art. 80 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), e a necessidade de regulamentar o procedimento auxiliar de préqualificação no âmbito do Município de Potengi/CE;

CONSIDERANDO que, conforme o § 1º do art. 78, os procedimentos auxiliares obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em regulamento;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 2021, para estabelecer regras sobre o procedimento técnicoadministrativo de pré-qualificação, com o objetivo de selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para futura licitação vinculada a obras ou serviços no âmbito do Município de Potengi/CE.

§ 1º Este regulamento rege-se pela Lei nº 14.133/2021 e tem por objeto estabelecer condições e critérios para a certificação de empresas interessadas em submeter-se a processo de desenvolvimento e homologação de produtos para futura aquisição pelo Município de Potengi/CE.

§ 2º Considera-se pré-qualificação o procedimento seletivo prévio à licitação, convocado por edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, dos interessados ou do objeto, conforme art. 6º, inciso XLIV, da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º Entende-se por desenvolvimento e homologação de produto a submissão de material que ainda não exista no mercado ou que necessite ser fabricado ou adequado às finalidades determinadas pelo Município, incluindo também produtos ou materiais já existentes que necessitem ser testados para adequação às finalidades previstas pelo Município de Potengi/CE.

Art. 2º O Município de Potengi/CE tornará pública a certificação dos produtos, cuja pré-qualificação poderá ser total ou parcial, observados os requisitos técnicos ou de habilitação.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do § 9º do art. 80 da Lei nº 14.133/2021, que determinam a divulgação obrigatória dos licitantes e produtos pré-qualificados.

Art. 3º O procedimento de pré-qualificação será conduzido por agente de contratação ou comissão designada pelo Município, com prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para análise da documentação e eventual solicitação de correções.

Art. 4º O cadastro técnico será disponibilizado em edital próprio e não substitui o registro no Cadastro de Fornecedores do Município, sendo apenas complementar para fins de habilitação.

Art. 5º O desenvolvimento e homologação ocorrerão conforme Documento Técnico fornecido aos interessados.

Art. 6º Os custos relacionados ao desenvolvimento e homologação serão de responsabilidade das empresas, podendo incluir despesas com testes laboratoriais independentes, quando definido em edital. Art. 7º A pré-qualificação terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada conforme critérios de recertificação definidos no Documento Técnico.

Art. 8º As respostas do Município a pedidos de esclarecimento serão divulgadas em meio eletrônico oficial.

Art. 9º Poderão participar empresas legalmente constituídas que demonstrem experiência técnica e atendam às condições do edital. Art. 10. Não poderão participar empresas impedidas ou suspensas de licitar ou contratar com o Poder Público, inclusive aquelas declaradas inidôneas.

Art. 11. Empresas estrangeiras poderão participar desde que possuam representação legal no Brasil com poderes para a prática de todos os atos decorrentes do processo.

Art. 12. Estão impedidos de participar:

I – empresas que não atenderem aos requisitos deste regulamento; II – empresas que tenham sido condenadas, por sentença transitada em julgado, à pena de proibição de contratar com o Poder Público, em razão da prática de crimes ambientais, nos termos do art. 22, inciso III, da Lei nº 9.605/1998;

III – pessoas físicas condenadas com perda de direitos;

IV – empresas impedidas de contratar com a Administração Pública. Art. 13. Após homologação, será emitido o Certificado de Préqualificação aos aprovados.

Art. 14. O aviso de homologação será publicado no sítio eletrônico oficial e comunicado às partes interessadas.

Art. 15. A transferência do Certificado a terceiros é vedada, salvo nos casos de sucessão ou transferência tecnológica devidamente comprovada.

Art. 16. O descumprimento das obrigações poderá acarretar: I – advertência;

II – suspensão temporária de até 3 (três) anos.

Art. 17. A prática de fraude ou corrupção será objeto de processo administrativo nos termos da Lei nº 12.846/2013, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 18. Conforme o art. 165 da Lei nº 14.133/2021, cabem:

I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis;

II – pedido de reconsideração, no mesmo prazo.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade responsável, que terá 10 (dez) dias úteis para decisão.

§ 2º O acolhimento do recurso não implicará na invalidação de atos aproveitáveis.

§ 3º O prazo para apresentação de contrarrazões será contado da intimação.

§ 4º Será garantido ao recorrente o acesso aos autos.

Art. 19. A licitação que se seguir ao procedimento poderá ser restrita a licitantes pré-qualificados.

Art. 20. O procedimento de pré-qualificação poderá permanecer permanentemente aberto para novas inscrições.

Art. 21. O julgamento observará os critérios previstos no art. 59 da Lei nº 14.133/2021.

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