Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2025 · pág. 89

DOMCE 22/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3760

GABINETE DO PREFEITO

LEI N° 788, DE 16 DE JULHO DE 2025.

LEI N° 788, DE 16 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ,

MOESIO LOIOLA DE MELO , no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 90, inciso IV, da Lei Orgânica do Município; FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026:

I. As prioridades e metas da administração pública municipal;

II. a organização e estrutura dos orçamentos;

III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações

IV. as disposições relativas à dívida pública municipal;

V. as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI. as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VII. as disposições finais.

§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n. º 4.320/64: I. Anexo I, Especificação da Receita;

II. adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;

III. adendo IV, Especificação da Despesa;

IV. anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;

V. quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI.

Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2026, estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2026, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2026, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.

§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:

a) Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e providências;

b) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – metas anuais;

c) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

d) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores; e) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 – evolução do patrimônio líquido;

f) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 – origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

g) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 – avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;

h) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 – estimativa e compensação da renúncia de receita;

i) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 – margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.

Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:

I. texto de lei;

II. consolidação dos quadros orçamentários; III. anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I. Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; II. do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; III. da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;

IV. das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;

V. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e fontes de recursos; VI. das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de despesa;

VII. dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 89