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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 22/07/2025 · pág. 95

DOMCE 22/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 22 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3760

§ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.

§ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.

§ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei Orçamentária sancionada para o ano de 2026.

§ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.

§ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.

§ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.

Art. 49 – Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique percentual previsto em Lei;

Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.

Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.

§ 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.

§ 3º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.

§ 4º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; II. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;

III. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.

Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico deprocessamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.

Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.

Art. 55 – As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito do SUAS deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho infantil, moradia e informação.

Art. 56 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne à esfera municipal. Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales - Ceará, aos 16 (dezesseis) dia do mês de julho de 2025.

MOESIO LOIOLA DE MELO:05167108349 Assinado digitalmente por MOESIO LOIOLA DE MELO:05167108349

MOÉSIO LOIOLA DE MELO Prefeito Municipal

Tabela 2 - DEMONSTRATIVO I – METAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS S
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
ANUAIS
ALES
AMF - Demonstrativo I(LRF, art. 4º, § 1º) 2026 2027 valores em R$ Mil
2028
hares
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) Valor Constante % PIB (a / PIB)
x 100

Valor Corrente (b)
Valor Constante % PIB (b / PIB)
x 100

Valor Corrente (c)
Valor Constante % PIB (c /
PIB)x 100
Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) 130.000 122.655 12,23 147.459 139.128 13,88 174.709 164.838 16,44
Receitas
Primárias
(EXCETO
FONTES
RPPS) (I)

129.584
122.262 12,19 146.987 138.682 13,83 174.150 164.311 16,39
Receitas Primárias Correntes 119.462 112.712 11,24 135.506 127.850 12,75 160.547 151.476 15,11
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.289 4.047 0,40 4.865 4.590 0,46 5.764 5.439 0,54
Transferências Correntes 106.967 100.923 10,07 121.332 114.477 11,42 143.755 135.633 13,53
Demais Receitas Primárias Correntes 8.206 7.742 0,77 9.308 8.782 0,88 11.028 10.405 1,04
Receitas Primárias de Capital 10.122 9.550 0,95 11.481 10.832 1,08 13.603 12.834 1,28

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