DOMCE 22/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 22 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3760
§ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com base no Balanço Geral do exercício anterior.
§ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente arrecadado.
§ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei Orçamentária sancionada para o ano de 2026.
§ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 43 do Senado Federal.
§ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa.
§ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores.
Art. 49 – Consistem vantagens especiais da Educação Básica o ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação Básica, oriundo do saldo dos 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as projeções financeiras assim permitirem em determinado período, desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique percentual previsto em Lei;
Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do orçamento fiscal e da seguridade social.
Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e analíticos.
§ 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, eliminando-se os valores correspondentes às transferências intragovernamentais.
§ 3º - O relatório discriminará as despesas com o pessoal e encargos sociais, de modo a evidenciar os quantitativos despendidos com os vencimentos de vantagens, encargos com pensionistas e inativos e encargos sociais.
§ 4º - Além da parte relativa à despesa, o relatório de que trata o caput deste artigo conterá demonstrativo de execução da receita, de acordo com a classificação constante do anexo II da Lei n.º 4.320/64, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.
Art. 52 - O setor competente, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará, para efeito das Contas de Gestão, fundos e entidades que integram os orçamentos, o seguinte: I. Quadros demonstrativos da especificação dos programas de trabalhos; II. quadros demonstrativos da natureza de despesa, detalhada no mínimo por elemento;
III. quadro da programação financeira e o cronograma de desembolso financeiro.
Art. 53 - O Poder Executivo poderá utilizar sistema eletrônico deprocessamento de dados em meio magnético rígido e/ou flexível para escrituração e apresentação de matéria contábil relativa à execução orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive para fazer prova junto aos órgãos de fiscalização com relação a sua obrigação mensal e/ou anual de prestar contas e procedendo as movimentações contábeis, registros dos seus controles internos e o reforço orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio.
Art. 55 – As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito do SUAS deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho infantil, moradia e informação.
Art. 56 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne à esfera municipal. Art. 57 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Campos Sales - Ceará, aos 16 (dezesseis) dia do mês de julho de 2025.
MOESIO LOIOLA DE MELO:05167108349 Assinado digitalmente por MOESIO LOIOLA DE MELO:05167108349
MOÉSIO LOIOLA DE MELO Prefeito Municipal
| Tabela 2 - DEMONSTRATIVO I – METAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS S LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2026 |
ANUAIS ALES |
||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| AMF - Demonstrativo I(LRF, art. 4º, § 1º) | 2026 | 2027 | valores em R$ Mil 2028 |
hares | |||||
| ESPECIFICAÇÃO | Valor Corrente (a) | Valor Constante | % PIB (a / PIB) x 100 |
Valor Corrente (b) |
Valor Constante | % PIB (b / PIB) x 100 |
Valor Corrente (c) |
Valor Constante | % PIB (c / PIB)x 100 |
| Receita Total(EXCETO FONTES RPPS) | 130.000 | 122.655 | 12,23 | 147.459 | 139.128 | 13,88 | 174.709 | 164.838 | 16,44 |
| Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) |
129.584 |
122.262 | 12,19 | 146.987 | 138.682 | 13,83 | 174.150 | 164.311 | 16,39 |
| Receitas Primárias Correntes | 119.462 | 112.712 | 11,24 | 135.506 | 127.850 | 12,75 | 160.547 | 151.476 | 15,11 |
| Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 4.289 | 4.047 | 0,40 | 4.865 | 4.590 | 0,46 | 5.764 | 5.439 | 0,54 |
| Transferências Correntes | 106.967 | 100.923 | 10,07 | 121.332 | 114.477 | 11,42 | 143.755 | 135.633 | 13,53 |
| Demais Receitas Primárias Correntes | 8.206 | 7.742 | 0,77 | 9.308 | 8.782 | 0,88 | 11.028 | 10.405 | 1,04 |
| Receitas Primárias de Capital | 10.122 | 9.550 | 0,95 | 11.481 | 10.832 | 1,08 | 13.603 | 12.834 | 1,28 |
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