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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/07/2025 · pág. 50

DOMCE 31/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3767

Orgânica do Município e tendo em vista o disposto no art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto e âmbito de aplicação:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia.

Art. 4º O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.

Forma de realização:

Art. 5º O processo visando o credenciamento se desenvolverá da seguinte forma:

I - identificação e delimitação da necessidade da Administração Municipal;

II - justificativa para realização de processo de credenciamento ao invés da realização de processo licitatório;

III - autorização da autoridade competente para abertura do processo de credenciamento;

IV - elaboração de Edital de Chamamento de Interessados, que conterá, no mínimo, de acordo com cada hipótese prevista no art. 3º:

descrição do objeto;

Definições:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida;

requisitos de habilitação e qualificação técnica;

prazo para análise da documentação para habilitação;

I - credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; II - credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto;

III - credenciante - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; IV - edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;

Hipóteses de contratação:

Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

§ 1º Na hipótese do inciso I:

I - a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;

II - quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, como por exemplo a ordem cronológica da necessidade do objeto.

§ 2º Na hipótese do inciso II:

I - a Administração definirá no edital o valor da contratação, que será o mesmo para todos os credenciados;

II - o contratado só poderá prestar serviços ou fornecer bens mediante prévia autorização da Administração Municipal.

§ 3º Na hipótese do inciso III:

I - a Administração poderá definir no edital a porcentagem de desconto a ser aplicada sobre o valor do objeto no momento da contratação, que será a mesma para todos os credenciados; II - a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação.

critério para distribuição da demanda, quando for o caso;

critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso;

forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos;

prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração;

condições para alteração ou atualização de preçosnas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto; hipóteses de descredenciamento;

minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente;

modelos de declarações;

possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e sanções aplicáveis.

§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros.

§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação.

§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.

§ 4ºNa hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

V - publicação/divulgação do Edital de Chamamento de Interessados Público tanto no Portal Nacional de Compras Públicas - PNCP quanto no sítio eletrônico oficial do Município, devendo ainda ser mantido à disposição do público;

VI - lavratura de ata da sessão pública, assinada pela comissão e pelos demais participantes, se for o caso, que indicará objetivamente:

a) cumprimento dos requisitos pelo interessado; b) necessidade de realização de diligências para melhor análise da documentação do interessado.

VII - ato legal da autoridade competente que credencia o interessado, devendo o ato ser publicado nos mesmos termos do edital.

Parágrafo único. É permanente o cadastramento de novos interessados.

Art. 6º O credenciamento do interessado não se confunde com a contratação.

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