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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2025 · pág. 110

DOMCE 24/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3762

Diretoria Administrativo Financeira; Diretoria de Atenção Primária a Saúde: Coordenadoria de Unidade Básica de Saúde - UBS; Coordenadoria de Assistência Social em Saúde; Coordenadoria do Centro de Especialidades Odontológicas – CEO; Diretoria da Central de Regulação Municipal – CREMU; Coordenadoria da Central de Regulação Municipal; Diretoria da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde – ETSUS; Coordenadoria Pedagógica da Escola Técnica do Sistema Único de Saúde – ETSUS; Diretoria da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS; Coordenadoria do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS; Diretoria de Vigilância em Saúde Imunização; Coordenadoria de Controle de Vetores, Endemias e Zoonoses; Coordenadoria de Saúde e Proteção Animal; Coordenadoria do Centro de Saúde Dr. Leão Sampaio – Tuberculose e Hanseníase; Diretoria do Centro de Especialidades e Diagnóstico – CED; Diretoria de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria; Coordenadoria de Controle, Regulação, Avaliação e Auditoria; Coordenadoria do Cadastro Nacional de Usuários do Sistema Único de Saúde – CadSUS; Diretoria de Fiscalização e Vigilância Sanitária; Assessoria de Comunicação; Assessoria Técnica em Saúde; Assessoria de Apoio em Saúde; Assessoria de Apoio Operacional; Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Saúde estão dispostas no Anexo I - K desta Lei.

SEÇÃO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 36. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como finalidade planejar, executar, monitorar, avaliar e coordenar as ações dos direitos humanos, da proteção e desenvolvimento da cidadania, da assistência social, da segurança alimentar e nutricional, da habitação, da vigilância sócioassistencial, da mulher, do trabalho e renda, no âmbito municipal, em conformidade com os princípios e diretrizes das respectivas políticas nacionais, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei: I - Viabilizar a execução das políticas da Administração Municipal na área de incentivo ao desenvolvimento social, através da adequada gestão da estrutura e dos recursos disponíveis; II - Organizar e coordenar o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito municipal, observando as deliberações e pactuações de sua respectiva instância; III - Estabelecer prioridades e metas, visando à prevenção e ao enfrentamento das vulnerabilidades, das desigualdades e dos riscos sociais; IV - Normatizar e regular a política de assistência social na esfera municipal, em consonância com as normas gerais do Estado e da União; V - Executar o Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; VI - Garantir o comando único das ações do Sistema Único de Assistência Social – SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS; VII - Realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, as conferências de assistência social; VIII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social – SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; IX - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; X - Garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; XI - Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, o Estado e o Município; XII - Garantir e organizar a oferta dos serviços sócioassistenciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Sócioassistenciais; XIII - Estruturar, implantar e implementar a Vigilância Sócioassistencial; XIV - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços sócioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas, de modo a garantir a atenção igualitária; XV - Gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; XVI - Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações dispostas na Legislação Municipal; XVII - Implementar os protocolos pactuados na Comissão Intergestora Tripartite, garantindo a formação da Rede de Assistência Social; XVIII - Promover a articulação intersetorial do Sistema Único de Assistência Social – SUAS com as demais políticas públicas e o Sistema de Garantia de Direitos; XIX - Desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XX - Elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a Norma Operacional Básica/Recursos Humanos – NOB/RH do SUAS; XXI - Implementar a gestão dos profissionais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a qualificação permanente de gestores e trabalhadores; XXII - Assessorar e apoiar as entidades e organizações da sociedade civil, visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social às normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS; XXIII - Promover e coordenar convênios, contratos, acordos e outros documentos com entidades privadas, assistenciais, órgãos estaduais e federais, visando á melhoria dos serviços prestados relacionados ao desenvolvimento social no Município; XXIV - Garantir recursos humanos e materiais aos conselhos vinculados a esta Secretaria, de modo à viabilização de suas atribuições; XXV - Promover a direção de habitação; XXVI - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela Secretaria;

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