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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2025 · pág. 113

DOMCE 24/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3762

III - Planejar e implantar uma política de incentivo e valorização a diversidade artística e cultural no âmbito municipal;

IV - Preservar e valorizar o patrimônio cultural material e imaterial da Cidade de Barbalha, universalizando o acesso dos barbalhenses à fruição e à produção sociocultural; V - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VI - Promover intercâmbio cultural nos âmbitos regional, nacional e internacional;

VII - Fortalecer o sistema de incentivo à Cultura e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; VIII - Promover, conservar, preservar e valorizar o patrimônio histórico, arquitetônico, memória, saberes e fazeres, por meio de incentivos, registros, vigilância, tombamento e outras formas de acautelamento de preservação;

IX - Promover o levantamento e a divulgação das manifestações culturais da memória da cidade e realização de concursos, exposições e publicações para divulgação;

X - Democratizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, promovendo o acesso comum aos bens culturais;

XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional, em especial nas áreas de criação, produção e gestão cultural;

XII - Estruturar o calendário anual dos eventos, programas e campanhas culturais realizados no Município de Barbalha;

XIII - Elaborar estudos específicos para a identificação de cadeias produtivas da cultura para, em articulação com outros órgãos municipais, traçar políticas de desenvolvimento voltadas aos envolvidos no processo da produção cultural;

XIV - Administrar o patrimônio histórico, artístico e cultural do município, apoiar os artistas de forma geral, coordenar a participação do município nos festejos de caráter popular, incentivar e apoiar as tradições folclóricas, os folguedos e o patrimônio imaterial do município;

XV - Implantar e manter o Sistema Municipal de Informações da Cultura - SIMCULT, para eventuais pesquisas;

XVI - Elaborar e programar projetos, com finalidade de promover as manifestações culturais do município;

XXVII - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela Secretaria;

XXVIII - Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha;

XXIX - O processamento de todos os atos referentes à ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros pertinentes à Secretaria; XX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Cultura passa a ter a seguinte estrutura básica: Gabinete do Secretário e do Secretário Adjunto; Coordenadoria de Patrimônio Cultural;

Gerência de Patrimônio Físico e Acervo; Gerência de Teatro e Cine Teatro; Coordenadoria de Cultura, Folclore, Fazeres e Saberes; Coordenadoria de Eventos e Calendário Cultural; Coordenadoria de Projetos e Programas Especiais;

Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Cultura estão dispostas no Anexo I - O desta Lei.

SEÇÃO XVI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

Art. 44. A Secretaria Municipal de Turismo tem como finalidade formular e coordenar ás políticas públicas no âmbito turístico relacionadas ao Município de Barbalha, desenvolvendo ações que visem à proteção da memória e do patrimônio histórico, promovendo programas que fomentem o fortalecimento da economia turística, a preservação dos prédios históricos, a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei:

I - Promover o planejamento e fomento das atividades turísticas com uma visão ampla e integrada, considerando a cultura como uma área estratégica para atrair turistas e para o desenvolvimento do Município;

II - Catalogar e difundir as rotas turísticas municipais;

III - Promover, conservar, preservar e valorizar o patrimônio histórico, arquitetônico, por meio de incentivos, registros, vigilância, tombamento e outras formas de acautelamento de preservação;

IV – Difundir o calendário anual dos eventos realizados no Município de Barbalha com foco na intensificação de visitação turística;

V - Implantar e manter o Sistema Municipal de Informações de Turismo - SIMTUR, para eventuais pesquisas;

VI - Elaborar e programar projetos, com finalidade de promover os pontos turísticos do município;

VII - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela Secretaria;

VIII - Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha;

IX - O processamento de todos os atos referentes à ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros pertinentes à Secretaria; X - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

Art. 45. A Secretaria Municipal de Cultura passa a ter a seguinte estrutura básica: Gabinete do Secretário e do Secretário Adjunto; Coordenadoria de Turismo;

Coordenadoria de Promoção e Marketing; Assessoria de Imprensa; Assessoria Técnica Especial; Assessoria de Administração; Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Turismo estão dispostas no Anexo I - P desta Lei.

SEÇÃO XVII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTE

Art. 46. A Secretaria Municipal de Juventude e Esportes tem como finalidade formular e coordenar a execução das políticas públicas de esporte e de lazer do Município de Barbalha, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei:

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