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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/07/2025 · pág. 112

DOMCE 24/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3762

SEÇÃO XIV DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO

Art.40 . A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário tem como finalidade fomentar e acompanhar as atividades agropecuárias, rurais e voltadas à economia familiar local, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei:

I - O planejamento, organização, articulação, coordenação, integração, execução e avaliação das políticas municipais relativas às áreas da agricultura, piscicultura, apicultura, ovinocultura, caprinocultura, suinocultura, e pecuária do Município;

II - O fomento, incentivo, orientação, assistência técnica e sanitária aos setores agrícola e pecuário do Município de Barbalha;

III - A implementação do Plano Integrado de Desenvolvimento do Meio Rural, em conjunto com as demais secretarias municipais e órgãos federais e estaduais com atuação no setor;

IV - Levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;

V - Formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agropecuário do Município;

VI - Selecionar as prioridades municipais nas áreas de agropecuária, abastecimento e agroindústria;

VII - Compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais;

VIII - Fornecer, na medida do possível, insumos, máquinas, implementos, mudas e sementes;

IX - Incentivar a instalação de unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e lazer;

X - Oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor da agricultura familiar, e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família;

XI - Coordenar programas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas, e empenhar-se na proteção dos mananciais d’água;

XII - Promover a política de fomento à economia solidária e ao empreendedor, em âmbito rural, nos termos da legislação específica;

XIII - Incentivar atividades relacionadas à produção e comercialização de produtos orgânicos;

XIV - Apoiar a realização de feiras e eventos, visando o incremento da comercialização dos produtos da agricultura familiar;

XV - Apoiar e incentivar as atividades não-agrícolas no meio rural;

XVI - Orientar aos agricultores familiares na obtenção do registro junto ao SIM – Selo de Inspeção Municipal;

XVII - Orientar e apoiar os agricultores familiares no acesso às compras governamentais – via PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e PAA (Programa de Aquisição de Alimentos);

XVIII - Desenvolver banco de dados com informações pertinentes às atividades da Secretaria, a exemplo de associações, engenhos, produtores de leite e de outros produtos de origem animal e/ou vegetal; XIX - Fomentar políticas públicas para capacitação dos jovens viabilizando a inclusão no processo produtivo através de parcerias com instituições profissionalizantes;

XX - Incentivar a compra dos produtos da agricultura familiar para a merenda escolar;

XXI - Fortalecer e apoiar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável - CDMS;

XXII - Implantar programas de capacitação voltados para a realidade local;

XXIII - Incentivar técnicas de convivência com o semi-árido: plantio direto, escarificação do solo, agricultura orgânica, entre outros; XXIV - Promover e executar políticas que visem beneficiar os pequenos produtores rurais, dando-lhe acesso à melhoria de vida, reforço no orçamento familiar e ajudando os mesmos a desenvolverem atividades com técnicas agrícolas e pecuárias que melhorem a qualidade dos produtos oferecidos; XXV - Organizar e supervisionar o funcionamento dos Mercados Públicos do Município de Barbalha, bem como da feira livre que acontece aos sábados;

XXVI - Manter informado o Chefe do Poder Executivo e/ou a Secretaria de Governo, através de meios próprios, das ações e atividades desenvolvidas pela Secretaria;

XXVII - Atender convocações da Câmara Municipal de Barbalha;

XXVIII - O processamento de todos os atos referentes à ordenação de despesa, gerindo e fiscalizando os recursos financeiros pertinentes à Secretaria;

XXIX - Desempenhar outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, bem como outras que lhe forem delegadas.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário passa a ter a seguinte estrutura básica: Gabinete do Secretário e do Secretário Adjunto;

a) Secretaria Executiva de Desenvolvimento Agropecuário; *(alínea acrescida pelo art. 3° da Lei Municipal n° 2.786, de 21 de fevereiro de 2025.)

~~a)~~ ~~Coordenadoria de Projetos e Programas Especiais:~~

b) Coordenadoria de Projetos e Programas Especiais: *(alínea alterada pelo art. 3° da Lei Municipal n° 2.786, de 21 de fevereiro de 2025.) Gerência de Relações Intersetoriais;

Coordenadoria de Desenvolvimento Agropecuário: Gerência de Agricultura Familiar;

a) Assessoria de Administração;

Assessoria de Apoio Técnico Agropecuário; Assessoria de Apoio Operacional Agropecuário.

Parágrafo único. As atribuições de cada Cargo Comissionado da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agropecuário estão dispostas no Anexo I - N desta Lei.

SEÇÃO XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 42. A Secretaria Municipal de Cultura tem como finalidade formular e coordenar ás políticas públicas no âmbito cultural relacionadas ao Município de Barbalha, desenvolvendo ações que visem à proteção da memória e do patrimônio histórico artístico e cultural, promovendo programas que fomentem a formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e artísticas, o fortalecimento da economia da cultura, a preservação dos prédios históricos, a requalificação dos espaços públicos e o pleno exercício da cidadania, competindo-lhe, sem prejuízo de outras atribuições legais e regimentais previstas em normatizações próprias, desde que não conflitantes com as disposições desta Lei:

I - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada, considerando a cultura como uma área estratégica para atrair turistas e para o desenvolvimento do Município;

II - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social da Cidade de Barbalha;

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