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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/07/2025 · pág. 26

DOMCE 29/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3765

PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE , o Sr. FRANCISCO KLEITON PEREIRA , no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de Icapuí/CE e na Constituição Federal, faço saber que a Câmara Municipal de Icapuí aprovou e eu sanciono e promulgo a presente LEI:

Art. 1º Ficam obrigadas, em todo o território do Município de Icapuí/CE, as casas de espetáculos, teatros, ginásios, estádios, arenas, auditórios, cinemas, centros culturais, clubes e demais estabelecimentos e espaços públicos ou privados destinados à realização de eventos culturais, artísticos, esportivos ou de entretenimento, a disponibilizarem espaços reservados, devidamente sinalizados, para uso preferencial de pessoas com deficiência.

§ 1º Os espaços ou assentos referidos no caput deste artigo deverão: I - estar localizados em pontos com boa visibilidade e acústica compatível com o tipo de evento realizado;

II - ser distribuídos em setores diversos do recinto, evitando áreas segregadas;

III - dispor de sinalização visual e tátil, conforme as normas técnicas de acessibilidade vigentes;

IV - permitir o livre acesso e circulação, livres de barreiras físicas ou arquitetônicas.

§ 2º Cada espaço reservado deverá garantir também a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência, preferencialmente no mesmo setor e em assento contiguo.

§ 3º Na ausência de comprovada demanda pelos assentos reservados até o início do evento, a organização poderá disponibilizá-los ao público em geral, desde que assegurado o imediato reassentamento caso haja posterior comparecimento de pessoa com deficiência. Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator à aplicação de penalidades administrativas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo Municipal, incluindo advertência, multa e, em caso de reincidência, a interdição temporária do estabelecimento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, 07 DE JULHO DE 2025.

FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal de Icapuí/CE

Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 40685BF9

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL Nº 1050/2025 DE 07 DE JULHO DE 2025

LEI MUNICIPAL Nº 1050/2025 DE 07 DE JULHO DE 2025

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Icapuí, Estado do Ceará, no uso de atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2026:

I - as prioridades e metas da administração pública municipal; II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VI - as disposições finais.

§ 1º - Os orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 4.320/64.

I - anexo I, Especificação da Receita;

II - adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;

III - adendo IV, Especificação da Despesa;

IV - anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura;

V - quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e XI. Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2025, sendo esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2026, podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.

§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos para o exercício de 2026, não constituindo as últimas em limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:

a) Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos riscos fiscais e providências;

b) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – metas anuais;

c) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 – avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

d) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

e) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 – evolução do patrimônio líquido;

f) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 – origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; g) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 – avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;

h) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 – estimativa e compensação da renúncia de receita;

i) Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 – margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; § 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa.

§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de engenharia.

Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, será constituído de:

I - texto de lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei; § 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes

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