DOMCE 29/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3765
orçamentário às dotações até seu respectivo montante, utilizando o sistema eletrônico computadorizado.
Art. 54 - Poderá o Município, Poder Executivo ou Poder Legislativo fixar convênios ou termos de cooperação com entidades representativas de classe, mediante apresentação do Convênio. Art. 55 – As ações vinculadas a Criança e ao Adolescente no âmbito do SUAS deverão ser vinculadas sobre as privações que afetam crianças e adolescentes e os desafios atuais, que incluem o agravamento da insegurança alimentar e da pobreza extrema, priorizando a alfabetização e as persistentes desigualdades raciais, combatendo a condição de pobreza e o acesso a direitos básicos, como educação, saneamento, água, alimentação, esporte, lazer, cultura, proteção contra o trabalho infantil, moradia e informação. Art. 56. Fica estabelecida a execução financeira e orçamentária obrigatória das emendas individuais propostas pelos vereadores à Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º O total das emendas individuais não poderá ultrapassar 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida estimada no projeto de lei orçamentária encaminhado pelo Poder Executivo, devendo obrigatoriamente metade deste valor ser direcionada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 2º Os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde mencionados no §1º serão considerados para efeito do cumprimento do inciso I do §2º do art. 198 da Constituição Federal, sendo vedada sua aplicação em despesas com pessoal ou encargos sociais.
§ 3º A execução obrigatória das emendas poderá ser dispensada exclusivamente por impedimento técnico devidamente fundamentado, observando-se as seguintes medidas:
I – Envio ao Poder Legislativo, em até 120 dias após publicação da Lei Orçamentária, de justificativa detalhada pelos Poderes Executivo, Legislativo e demais órgãos envolvidos;
II – Em até 30 dias após o recebimento das justificativas, o Poder Legislativo deverá indicar ao Poder Executivo o remanejamento das programações com impedimento técnico insuperável;
III – O Poder Executivo apresentará à Câmara Municipal projeto de lei específico sobre o remanejamento das programações até 30 de setembro ou até 30 dias após a indicação referida no inciso anterior; IV – Caso a Câmara não delibere até 20 de novembro ou 30 dias após o prazo do inciso III, o Poder Executivo poderá realizar diretamente o remanejamento mediante ato próprio.
§ 4º Constitui crime de responsabilidade o descumprimento das disposições deste artigo.
§ 5º As dotações referentes às emendas parlamentares deverão constar expressamente no orçamento, preferencialmente em subunidades orçamentárias vinculadas às respectivas secretarias municipais, garantindo transparência e facilitando a prestação de contas.
§ 6º Se houver risco comprovado de descumprimento das metas fiscais, as emendas poderão ser reduzidas proporcionalmente às despesas discricionárias, observando o limite previsto no §1º deste artigo.
§ 7º A execução orçamentária e financeira das programações a que se refere este artigo, fica condicionada à existência de emenda federal ou estadual, conquistadas pelo respectivo Vereador, durante o mandato, no valor mínimo correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 57 – Aplicam-se a esta Lei as demais disposições da Lei nº. 4320/64 e Lei Complementar Nº. 101/2000, no que concerne a esfera municipal.
Art. 58 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ - CE, EM 07 DE JULHO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador: 7E0B45B5
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1054/2025, DE 15 DE JULHO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1054/2025, DE 15 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI O PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE ICAPUÍ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, FRANCISCO KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Municipal de Cultura de Icapuí, ferramenta de planejamento estratégico, de duração decenal, que define os rumos da política cultural, organiza, regula e norteia a execução da política municipal de cultura, estabelece estratégias e metas, define prazos e recursos necessários à sua implementação. Parágrafo único. O Poder Público assume a responsabilidade de implantar políticas culturais municipais, com base nos programas, metas e ações definidos nesta Lei, observados os seguintes princípios, em consonância com os Planos Estadual e Nacional de Cultura:
I - liberdade de expressão, criação e fruição;
II - diversidade cultural;
III - respeito aos direitos humanos;
IV - direito de todos à arte e à cultura;
V - direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;
VI - direito à memória e às tradições;
VII - responsabilidade socioambiental;
VIII - valorização da cultura e de seus agentes e profissionais, como vetor do desenvolvimento sustentável;
IX - democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;
X - responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;
XI - colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII - participação e controle social na formulação e acompanhamento das políticas culturais; e
XIII - Estado laico.
Art. 2º São objetivos do Plano Municipal de Cultura:
I - garantir a diversidade étnica, artística e cultural do Município, com base no pluralismo, nas vocações e no potencial de cada comunidade; II - incentivar a participação popular nos processos de gestão e institucionalidade da cultura do Município;
III - democratizar o acesso à produção e à fruição da cultura;
IV - fortalecer o Sistema Municipal de Cultura, com a participação efetiva dos munícipes, objetivando a adesão aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura;
V - reconhecer e valorizar o patrimônio cultural do Município, englobando os bens materiais, imateriais e os naturais;
VI - garantir o direito à memória e ao conhecimento do passado, com vistas ao exercício da cidadania;
VII - estimular o diálogo entre os setores públicos, privados, os agentes e os produtores da cultura, com ênfase no planejamento e na execução, visando à descentralização e à ampla participação da sociedade civil nas políticas públicas para a cultura;
VIII - estruturar a organização produtiva da cultura, valorizando a promoção da diversidade cultural, da inclusão e o respeito às diferenças, na perspectiva da produção cultural como vetor de desenvolvimento;
IX - garantir políticas públicas com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável na área cultural, e a valorização dos agentes e profissionais do campo das artes e da cultura;
X - articular e estimular o fomento de empreendimentos criativos em Icapuí;
XI - incentivar a formação de profissionais ligados à arte e à cultura; XII - garantir a inclusão de manifestações culturais do Município nos espaços de educação formal e informal, em consonância com as diretrizes do Plano Municipal de Educação e a Liberdade de Expressão;
XIII - incentivar a participação popular nos processos de reconhecimento do patrimônio cultural icapuiense;
XIV - garantir o planejamento e a execução de políticas públicas, visando à consolidação e à descentralização dos equipamentos e das práticas culturais no Município;
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