Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/07/2025 · pág. 33

DOMCE 29/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3765

XV - estimular o protagonismo na arte e na cultura, a partir do fomento a ideias e práticas inovadoras, desde que em consonância com as diretrizes deste Plano.

Parágrafo único. As manifestações culturais de que trata o inciso XII deverão ser apresentadas sem qualquer imposição de pensamento, sob pena de ofender o direito à livre expressão e à livre convicção.

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Icapuí, através da Secretaria da Cultura, exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, termos de adesão, regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.

Art. 4º A implementação do Plano Municipal de Cultura será feita em regime de cooperação entre a Prefeitura Municipal de Icapuí, em parceria com o Governo do Estado do Ceará e a União, haja vista o Plano Nacional de Cultura, instituído pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.

Parágrafo único. A implementação dos programas, projetos e ações instituídos no âmbito do Plano Municipal de Cultura poderá ser realizada com a participação de instituições públicas ou privadas, mediante a celebração de instrumentos previstos em lei.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 5º Compete ao Poder Público, nos termos desta Lei: I - formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura; II - garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Municipal de Cultura e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

III - fomentar a cultura, de forma ampla, por meio de sua promoção e difusão, da realização de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;

IV - proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;

V - promover e estimular o acesso à produção e ao empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato e a fruição do público com a arte e a cultura, de forma universal;

VI - garantir a preservação do patrimônio cultural icapuiense, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, formações urbanas e rurais, línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade icapuiense;

VII - articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada com as políticas públicas de educação, comunicação, ciência e tecnologia, direitos humanos, segurança pública, meio ambiente, saúde, turismo, planejamento urbano e cidades, desenvolvimento econômico e social, indústria e comércio, relações exteriores, dentre outras;

VIII - dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura icapuiense, promovendo bens culturais e criações artísticas locais em nível regional;

IX - organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação das políticas públicas de cultura, bem como debater suas estratégias de execução;

X - estimular os produtos culturais icapuienses com o objetivo de reduzir desigualdades sociais e regionais, profissionalizando os agentes culturais, formalizando o mercado e qualificando as relações de trabalho na cultura, consolidando e ampliando os níveis de emprego e renda, fortalecendo redes de colaboração, valorizando empreendimentos de economia solidária e controlando abusos de poder econômico;

XI - valorizar grupos culturais que trabalhem com os conceitos de criação colaborativa, direitos autorais não restritivos ou direitos livres, novos processos de produção e distribuição, entre outros, que colaborem com a maior acessibilidade do público a bens e serviços culturais;

XII - viabilizar meios de comunicação que divulguem, ampla e democraticamente, as ações culturais no Município, inclusive oferecendo subsídios financeiros para criação de meios de expressão e difusão da literatura e das artes;

XIII - estimular e fomentar a comunicação alternativa, livre e popular, que viabilize um programa continuado de formação de jovens e adultos, incentivando a criação de veículos de comunicação independentes;

XIV - criar, reestruturar e manter equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, com as devidas normas de segurança e profissionais técnicos qualificados, oferecendo aos seus visitantes uma variada programação gratuita, a fim de incentivar a formação de público;

XV - garantir a realização de amplo calendário cultural, possibilitando formação, circulação, difusão e troca de experiências entre a comunidade artística e o público em geral;

XVI - coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, englobando os campos de manifestação simbólica;

XVII - incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Municipal de Cultura, por meio de ações próprias, parcerias e participação em programas;

XVIII - intensificar a difusão da cultura icapuiense de modo a promover a sua integração com a dos demais e o respeito à sua cultura.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura, criado por lei específica, será o principal mecanismo de articulação do Plano Municipal de Cultura, estabelecendo estratégias de gestão compartilhada entre o Município e a sociedade civil.

CAPÍTULO III - DO FINANCIAMENTO

Art. 6º Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Município disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei.

Art. 7º O Fundo Municipal de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais, no qual serão alocados os recursos públicos municipais, estaduais e federais destinados às ações culturais no Município, prioritariamente para execução das diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.

Art. 8º A Secretaria da Cultura de Icapuí, no exercício da coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura, de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor.

CAPÍTULO IV - DOS PLANOS SETORIAIS

Art. 9º O Plano Setorial de Cultura é um planejamento estratégico específico que deverá orientar a elaboração e implementação de políticas públicas de cultura para os segmentos culturais nas diversas linguagens no Município.

Parágrafo único. No processo de elaboração do Plano Setorial de Cultura previsto no caput deste artigo e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo garantirão:

I - promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;

II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.

Art. 10. Por ocasião da elaboração dos planos setoriais, estes serão incorporados às políticas públicas para a cultura.

www.diariomunicipal.com.br/aprece 33