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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 29/07/2025 · pág. 51

DOMCE 29/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 29 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3765

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, no uso de suas prerrogativas legais e o que prevê o Art. 48 c/c Art. 107, inciso XIV da Lei Orgânica FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS E GERAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Fica instituído o Projeto Vitrine de Compras Governamentais de Mombaça, com o objetivo de fomentar a economia local e conferir celeridade, economicidade e transparência às contratações de bens e serviços de pequeno valor, por meio da conexão entre as necessidades da Administração Pública Municipal e a capacidade de fornecimento dos Microempreendedores Individuais (MEIs) sediados no Município. Parágrafo único. O Projeto será operacionalizado por meio de plataforma digital, que funcionará como um marketplace público, gerido pela Administração Municipal.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - Vitrine de Compras Governamentais: O ambiente digital/físico e o conjunto de procedimentos destinados a gerenciar o credenciamento de MEIs e a operacionalizar as contratações de que trata esta Lei;

II - Credenciamento: Procedimento administrativo auxiliar de chamamento público, aberto e permanente, para habilitação de todos os MEIs que preencham os requisitos do edital e tenham interesse em contratar com o Município;

III - Microempreendedor Individual (MEI): O empresário individual que atende às condições estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; IV - Órgão Gestor: A Secretaria Municipal de Administração, ou outra a ser designada pelo Chefe do Poder Executivo, responsável pela gestão do Projeto, pela manutenção da plataforma e pela elaboração e publicação do Edital de Credenciamento;

V - Órgão Comprador: As secretarias, autarquias e fundações da Administração Pública Municipal que utilizarão a Vitrine de Compras para registrar suas demandas e contratar os MEIs credenciados. Art. 3º São objetivos fundamentais desta Política:

I - Fomentar a economia local e o empreendedorismo, ampliando a participação de MEIs nas compras públicas municipais;

II - Conferir agilidade e economicidade às contratações de bens e serviços de pequeno valor, reduzindo a burocracia e os custos transacionais;

III - Promover a formalização de pequenos negócios e a geração de emprego e renda no Município;

IV - Assegurar a transparência e a isonomia nos processos de contratação, em plena conformidade com a legislação vigente. DO PROCEDIMENTO DE CREDENCIAMENTO E DA OPERACIONALIZAÇÃO

Seção I Do Edital de Chamamento Público e da Inscrição

Art. 4º O acesso dos MEIs à Vitrine de Compras Governamentais se dará por meio de credenciamento, processado através de Edital de Chamamento Público com prazo de vigência indeterminado, permitindo a inscrição de novos interessados a qualquer tempo.

§ 1º O Edital de Credenciamento e suas eventuais alterações serão publicados no Diário Oficial do Município e mantidos em sítio eletrônico oficial.

§ 2º É condição para a inscrição no credenciamento o registro prévio e regular do MEI no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores do Governo Municipal que venha a ser instituído. Art. 5º O Edital de Credenciamento, de responsabilidade do Órgão Gestor, definirá, no mínimo:

I - O objeto, com as especificações das linhas de bens e serviços a serem contratados;

II - Os requisitos de habilitação jurídica, fiscal, social e trabalhista, em conformidade com o art. 7º desta Lei;

III - As regras e os procedimentos para a contratação e o pagamento; IV - As sanções administrativas aplicáveis em caso de descumprimento, garantidos o contraditório e a ampla defesa; V - A minuta do Termo de Adesão ao Credenciamento.

Seção II Da Habilitação Simplificada

Art. 6º A habilitação dos MEIs será realizada de forma simplificada, exigindo-se apenas os documentos indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, sendo vedadas exigências que restrinjam indevidamente a competitividade.

Art. 7º A comprovação da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista será verificada preferencialmente por meio de consulta automatizada ao SICAF(quando adotado do cadastro do governo federal e âmbito municipal) ou a outros sistemas oficiais, dispensada a apresentação de documentação que já conste em bancos de dados públicos.

Seção III Da Operacionalização das Contratações e Limites

Art. 8º As contratações por meio da Vitrine de Compras seguirão o seguinte fluxo definido no Decreto regulamentador.

Art. 9º O valor máximo de cada contratação realizada por meio da Vitrine de Compras observará o limite estabelecido para despesa de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput será atualizado automaticamente, conforme as atualizações promovidas por Decreto do Presidente da República.

CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA E DA SIMPLIFICAÇÃO PROCESSUAL

Art. 10. Fica o Órgão Gestor responsável pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR) ou documentos equivalentes para cada linha de serviço a ser incluída na Vitrine de Compras.

Parágrafo único. Os Órgãos Compradores ficam dispensados da elaboração individual dos documentos referidos no caput para cada contratação, devendo apenas formalizar sua demanda na plataforma, justificando a necessidade e o quantitativo.

Art. 11. O Órgão Gestor poderá firmar parcerias e acordos de cooperação com entidades de apoio ao empreendedorismo, em especial com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), para promover a divulgação do Projeto, a mobilização e a capacitação dos Microempreendedores Individuais de Mombaça.

Art. 12. A fiscalização da execução dos serviços e o eventual procedimento para aplicação de sanções contratuais são de responsabilidade exclusiva do Órgão Comprador.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Chefe do Poder Executivo expedirá, no que couber, decreto regulamentador para o fiel cumprimento desta Lei Complementar. Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos dias 22 de julho de 2025.

ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Bruno Alves Camarão Código Identificador: 2F474E58

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº 0104003/25 - RESCISÃO - RAIMUNDA CARMEM NUBIA PINHEIRO DA SILVA

Determina o afastamento e consequente retirada da folha de pagamento de servidor que já se encontra aposentado pelo Regime Geral de Previdência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de se revisar a situação cadastral do Serviço Público Municipal, bem como suprimir as irregularidades porventura existentes,

RESOLVE:

Art. 1° - Determinar o afastamento da RAIMUNDA CARMEM NUBIA PINHEIRO DA SILVA, CPF: 525.157.373-15, MATRICULA Nº 4711688 que exerce o cargo público de PROF. EDUC. BASICA – CLASSE C haja vista que a mesma se aposentou por APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR e passou a perceber regularmente o provento junto ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, tudo em estrita conformidade com o art. 37, § 10 da Constituição Federal de 1988.

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