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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/07/2025 · pág. 40

DOMCE 30/07/2025 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Julho de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XVI | Nº 3766

VII - executar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

VIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres com o fim de fornecer dados para confecção dos documentos referentes à declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública;

IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;

X - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;

XI - restabelecer ou solicitar o restabelecimento dos serviços públicos essenciais de áreas atingidas por desastres;

XII - acompanhar as ações de recuperação e reconstrução de cenários de desastres no município;

XIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres. XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à COMPDEC no campo de sua competência.

Art. 12 - Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Jardim/CE, presidido pelo Chefe de Gabinete, compete: I — Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, bem como propor articulações com outros órgãos das esferas estadual e federal, inclusive entidades não governamentais, integrados ou não ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito municipal para a redução de risco de desastres;

II — Propor normas para implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal, bem como acompanhar o seu cumprimento;

III — Propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável;

IV — Propor a captação de recursos externos e a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de proteção e defesa civil do Município.

Art. 13 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte composição: I – um representante da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;

II - um representante da Câmara Municipal; III - um representante do Fórum;

IV - um representante da Secretaria Municipal da Agricultura, Serviços Rurais e Recursos Hídricos;

V - um representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e do Trabalho;

VI - um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

VII - um representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos;

VIII - um representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará; IX – três representantes da sociedade civil organizada; X - dois representantes de áreas de risco de desastres; XI - dois especialistas de notório saber.

§1º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, titulares e respectivos suplentes, serão nomeados por Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal de acordo com a indicação do representante do órgão ou entidade pública componente, feita por ato do seu dirigente máximo, ou de acordo com o resultado da seleção dos representantes da sociedade civil organizada, das áreas de risco de desastres e dos especialistas de notório saber, a ser realizada nos termos do edital a ser lançado pelo Presidente do Conselho. §2º - O mandato dos integrantes do Conselho será de 2 (dois) anos.

Art. 14 - Caberá ao presidente do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil:

I - convocar, instalar, presidir e registrar as reuniões; II - ter sob seu controle os nomes e contatos dos membros;

III - tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito do voto de qualidade;

IV - cumprir as instruções e baixar atos para executar as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 15 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil reunir-seá: I - ordinariamente, a cada 2 (dois) meses, por convocação do seu presidente;

II - extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou de um dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão instaladas com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) dos seus membros.

Art. 16 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil poderá instituir, por prazo determinado, Comissões ou Grupos de Trabalho, compostos por especialistas, para análise, pareceres e recomendações que subsidiem suas decisões.

Art. 17 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil desempenharão suas atividades sem prejuízos aos cargos ou funções que ocupem, da remuneração e respectivos direitos à conta do órgão representado, porém, não fazendo jus a nenhum tipo de remuneração ou gratificação especial.

§1º - A colaboração referida no caput deste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos.

§2º - As decisões do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil são consideradas de relevante interesse para o Município, cabendo aos seus integrantes conferir prioridade à sua execução.

Art. 18 - Caberá ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, em até 90 dias após a sua instalação, a elaboração do seu regimento interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e disporá sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Jardim – CE, Em 29 de Julho de 2025.

ANTÔNIO FERNANDO COUTINHO Prefeito Municipal

Publicado por: Sheyla Rodrigues do Nascimento Código Identificador: B8CE1DCC

GABINETE

DECRETO Nº. 2907045/25-GP DE 29 DE JULHO DE 2025

DISPÕE SOBRE O VALOR DO ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO REMUNERATÓRIA A QUE TÊM DIREITO OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE JARDIM QUE RECEBEM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JARDIM, ESTADO DO CEARÁ, Antonio Fernando Coutinho , no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe confere o inciso I, do artigo 105, da Lei Orgânica do Município, e:

CONSIDERANDO, o Decreto Federal nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024, que reajustou o valor do salário mínimo para R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a partir de 1º de janeiro de 2025;

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