DOEAM 04/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
8 Manaus, sexta-feira, 04 de julho de 2025
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
SERAFIM FERNANDES CORRÊASecretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 231440
ALEX DEL GIGLIOSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 231434 DECRETO Nº 52.008, DE 04 DE JULHO DE 2025 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária INLED TECNOLOGIA LTDA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o Parecer de Análise do PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO n.º 70/2025-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 313ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 14 de abril de 2025, referendado pela Resolução n.º 003/2025-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 105/2025-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 476/2025 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002233/2025-68,
D E C R E T A:Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária INLED TECNOLOGIA LTDA ., estabelecida na Rua Matrinxã, n.º 1111, Letra G, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.070.259/0001-77 no CCA sob o n.º 06.301.328-2, para fabricação do produto Placa de Circuito Impresso Montada (de uso em Informática) , NCM/SH: 8473.29.90, 8473.40.10, 8473.29.10, 8517.62.77, 8473.50.50, 8529.90.12, 8543.90.10, 8473.50.10, 8443.99.11, 9032.90.10, 8529.90.20, 8473.30.49, 8504.40.21, 8517.79.00, 8529.90.90, 8471.80.00, 8531.90.00, 8473.30.41 e 8473.30.42 enquadrado como bem intermediário , conforme o inciso I do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ a ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;
II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do § 18 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
§ 2.º O diferimento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem intermediário, conforme previsto no inciso I do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 2.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.
Art. 3.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 04 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DECRETO Nº 52.009 , DE 04 DE JULHO DE 2025ALTERA , na forma que especifica, o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54 inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de o Governo Estadual atualizar a composição do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM;
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania foi extinta e teve as suas atribuições absorvidas pela SEDECTI, por intermédio do art. 7º, I, a , da Lei Delegada n.º 122, de 15 de outubro de 2019; e
CONSIDERANDO que a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia foi extinta e teve as suas atribuições absorvidas pela SEDECTI, por intermédio do art. 7.º da Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, contida no Ofício n.º 251/2025 - ASSJUR/GAB/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.000911.2025-58,
D E C R E T A:
Art. 1.º O art. 3.º do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
-
“ Art. 3.º O Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
-
é integrado, do Governador do Estado, seu Presidente nato, e dos seguintes membros:
-
I - Prefeito Municipal de Manaus ;
-
II - Superintendente da Superintendência de Zona Franca de Manaus
-
SUFRAMA ;
-
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
-
Tecnologia e Inovação, na condição de Vice-Presidente ;
-
IV - Secretário de Estado da Fazenda ;
-
V - Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento
-
Sustentável ;
-
VI - Secretário de Estado de Produção Rural ;
-
VII - Secretário de Estado de Energia, Mineração e Gás ;
-
VIII - Reitor da Universidade do Estado do Amazonas - UEA ;
-
IX - Diretor-Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do
-
Amazonas - IPAAM ;
-
X - Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do
-
Amazonas - FAPEAM ;
-
XI - Diretor - Presidente da Agência de Fomento do Estado do
-
Amazonas - AFEAM ;
-
XII - Presidente da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas
-
- FIEAM ;
-
XIII - Presidente da Federação do Comércio do Estado do Amazonas
-
- FECOMERCIO ;
-
XIV - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Indústria do
-
Estado do Amazonas ;
-
XV - Presidente da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas
-
- FAEA ;
XVI - Presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Manaus - CDL ; XVII - Presidente do Centro das Indústrias do Estado do Amazonas - CIEAM ;
-
XVIII - Presidente da Associação das Empresas Industriais e de
-
Serviços do Polo industrial do Estado do Amazonas - AFICAM ; XIX - Presidente da Associação Comercial do Amazonas - ACA ; XX - Presidente da Associação Amazonense dos Municípios ;
-
XXI - Presidente da Associação Nacional de Fabricantes de Produtos
-
Eletroeletrônicos - Eletros ;
-
XXII - Presidente da Associação Brasileira dos Fabricantes
-
de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas, Bicicletas e Similares - ABRACICLO ;
-
XXIII - Presidente da Associação PanAmazônia ;
-
XXIV - Presidente do Conselho Regional de Economia do Amazonas
-
- CORECON/AM ;
-
XXV - Presidente do Conselho Regional de Administração - CRA/AM ;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO