DOEAM 15/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
LEI N.º 7.665, DE 15 DE JULHO DE 2025Manaus, terça-feira, 15 de julho de 2025 3
INSTITUI o Dia da Agricultura Irrigada no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia da Agricultura Irrigada a ser comemorado anualmente, no dia 15 de junho.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Agricultura Irrigada também será destinado ao incentivo para a realização de seminários, palestras, debates, concursos culturais, exposições e outros eventos relacionados ao tema, visando à conscientização da população sobre a importância da agricultura irrigada para o desenvolvimento sustentável do Estado.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
DANIEL PINTO BORGESSecretário de Estado de Produção Rural
Protocolo 232834 LEI N.º 7.666, DE 15 DE JULHO DE 2025INSTITUI a Operação Limpa Nome.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Operação Limpa Nome, no âmbito do Estado do Amazonas, sob a coordenação dos órgãos de defesa do consumidor, dos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 2.º A Operação Limpa Nome, tanto quanto possível, poderá ser realizada em qualquer período por decisão consensual dos órgãos coordenadores, com o objetivo de:
I - intermediar inadimplência de cidadãos, visando ao equilíbrio financeiros das famílias no Amazonas;
II - auxiliar os consumidores superendividados, orientando-os e promovendo a renegociação de dívidas com os seus credores;
III - garantir a conciliação e a mediação de conflitos oriundos do superendividamento, com preservação do mínimo existencial, por meio da revisão e repactuação da dívida, entre outras medidas de proteção do consumidor pessoa natural.
Art. 3.º A Operação Limpa Nome tem como base a garantia da harmonia nas relações de consumo, tendo como diretrizes: I - o fomento de ações direcionadas à educação financeira dos consumidores;
II - a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor;
III - a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - o fortalecimento da transparência nas relações de consumo;
V - a instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; VI - a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.
Art. 4.º Poderão ser realizados mutirões para negociações coletivas com credores, com participação de órgãos públicos e instituições privadas, visando a acordos amigáveis.
Art. 5.º Consumidores superendividados poderão requerer um plano de pagamento extrajudicial para renegociação de dívidas, com o apoio de órgãos de defesa do consumidor, assegurando:
I - a preservação do mínimo existencial;
II - a transparência e boa-fé nas negociações com credores;
III - a exclusão do consumidor de cadastros de inadimplentes após a quitação integral do plano.
§ 1.º Os órgãos de defesa do consumidor atuarão como mediadores nas negociações, promovendo acordos justos entre as partes.
§ 2.º O processo extrajudicial não exclui a possibilidade de o consumidor buscar solução judicial caso não haja acordo.
Art. 6.º Excluem-se deste programa as dívidas oriundas de contratos dolosos, crédito com garantia real, financiamentos imobiliários e crédito rural. Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTASecretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Protocolo 232835
LEI N.º 7.667, DE 15 DE JULHO DE 2025INSTITUI a Semana de Conscientização, Valorização e Respeito à Profissão Médica.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituída a Semana de Conscientização, Valorização e Respeito à Profissão Médica, a ser celebrada anualmente, na semana em que recair o dia 18 de outubro, em alusão ao Dia do Médico no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Durante a Semana de Conscientização, Valorização e Respeito à Profissão Médica, poderão ser realizadas as seguintes atividades:
I - palestras, seminários e debates voltados à valorização da medicina como profissão essencial para a saúde pública e privada;
II - ações educativas e de conscientização sobre a importância do trabalho dos médicos para a sociedade;
III - homenagens a profissionais que se destacaram por sua atuação ética, humanitária e técnica no exercício da medicina;
IV - campanhas de conscientização sobre as condições de trabalho dos médicos e a importância do respeito aos direitos desses profissionais; e
V - atividades integrativas entre médicos, pacientes e a sociedade, como mutirões de saúde e consultas comunitárias.
Art. 3.º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com conselhos regionais de medicina, associações médicas, universidades, hospitais e entidades de sociedade civil para a realização das atividades previstas nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2025.
WILSON MIRANDA LIMAGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAESSecretária de Estado de Saúde
Protocolo 232836
LEI N.º 7.668, DE 15 DE JULHO DE 2025INSTITUI , no âmbito do Estado do Amazonas, o Dia Estadual do Animal sem Raça Definida.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :Art. 1.º Fica instituído o Dia do Animal sem Raça Definida, a ser celebrado, anualmente, no dia 31 de julho, no Estado do Amazonas.
Art. 2.º O Dia do Animal sem Raça Definida tem como objetivos:
I - promover a valorização e conscientização sobre a adoção responsável de animais sem raça definida;
II - estimular a realização de campanhas educativas e de incentivo à adoção de animais em situação de vulnerabilidade;
III - conscientizar a população sobre os cuidados, a importância da castração, vacinação e do bem-estar animal; e
IV - combater o preconceito contra animais sem raça definida e incentivar a proteção e o respeito a todos os animais.
Art. 3.º O Poder Público poderá, em parceria com organizações não governamentais, associações de proteção animal e a iniciativa privada, promover atividades alusivas ao Dia do Animal sem Raça Definida, como:
I - eventos de adoção de animais;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO