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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 15/07/2025 · pág. 8

DOEAM 15/07/2025 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, terça-feira, 15 de julho de 2025

II - palestras e ações educativas em escolas e comunidades;

III - campanhas de vacinação e castração de animais; e

IV - exposições e eventos culturais para conscientização da importância dos animais sem raça definida na sociedade.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de julho de 2025.

LEI N.º 7.670, DE 15 DE JULHO DE 2025

ALTERA , na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 408, de 12 de julho de 2017 que: “ DISPÕE sobre a obrigatoriedade da adaptação de veículos automotores para aprendizado de pessoas com deficiência no Estado do Amazonas ”.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LEDA MARIA MAIA XAVIER

Secretária de Estado de Proteção Animal

Protocolo 232844 LEI N.º 7.669, DE 15 DE JULHO DE 2025

VEDA a contratação de crianças e adolescentes para realização de publicidade de cassinos online , jogos de azar e casas de apostas, no âmbito do Estado do Amazonas, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e do art. 24, XV, da Constituição Federal.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica vedada a contratação de crianças e adolescentes para realização de publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de apostas.

Parágrafo único . A esta Lei se aplicam os conceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Art. 2.º A vedação de que trata a presente Lei se refere à publicidade realizada através de mídias físicas ou de meios digitais.

Art. 3.º Fica também vedada a publicidade de cassinos online, jogos de azar e casas de aposta direcionadas ao público infantil através dos seguintes aspectos:

Art. 4.º A proibição a que se refere esta Lei segue os seguintes fundamentos:

III - respeito à autonomia e ao desenvolvimento progressivo da criança e do adolescente;

IV - proteção contra a exploração comercial indevida.

Art. 5.º Caberá a fiscalização e o cumprimento da presente Lei à Delegacia Especializada de Proteção da Criança e do Adolescente - DEPCA, com o auxílio dos demais órgãos de segurança.

Parágrafo único . Não sendo cumprida a referida Lei, será aplicada multa no valor de até 10 salários mínimos vigentes à época da infração, e em caso de reincidência o valor da multa será duplicada.

Art. 6.º O valor arrecadado será destinado ao Fundo Estadual da Criança

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Secretário de Estado de Segurança Pública

JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Art. 1.º O artigo 1.º da Lei Promulgada n.º 408, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Os Centros de Habilitação de Condutores - CHCs e autoescolas, com frota superior a dez veículos, ficam obrigados a adaptar, pelo menos, um veículo para o aprendizado de pessoas com deficiência física no Estado do Amazonas. ” (N.R.)

Art. 2.º O artigo 2.º da Lei Promulgada n.º 408, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º O descumprimento do disposto no artigo 1.º desta Lei sujeitará ao infrator pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ” (N.R.)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 15 de julho de 2025.

WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO Secretário de Estado de Governo

MARIA JANE SELMA BANES TRINDADE NUNES Secretária de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência>

Protocolo 232838 LEI N.º 7.671, DE 15 DE JULHO DE 2025

DISPÕE sobre o Dia Estadual de Prevenção à Exposição Solar para Servidores Públicos no âmbito da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Prevenção à Exposição Solar para Servidores Públicos, a ser celebrado anualmente, no dia 10 de novembro, em todos os órgãos da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas.

Art. 2.º O Dia Estadual de Conscientização tem como objetivos: I - sensibilizar os servidores públicos sobre os riscos à saúde decorrentes da exposição prolongada ao sol, incluindo doenças de pele, insolação e desidratação;

II - promover ações educativas voltadas para a prevenção e os cuidados necessários à proteção contra os efeitos nocivos da radiação solar; e

III - reforçar a importância do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), como protetor solar, chapéus, bonés e vestimentas adequadas, para servidores que desempenham atividades ao ar livre.

Art. 3.º Cada órgão da administração pública direta e indireta do Estado do Amazonas deverá realizar ações de conscientização em seus ambientes de trabalho, tais como:

I - palestras e orientações ministradas por profissionais de saúde, abordando os efeitos da exposição ao sol e medidas de proteção;

II - distribuição de materiais informativos, impressos ou digitais, sobre os cuidados com a exposição ao sol;

III - disponibilização, sempre que possível, de amostras ou kits de proteção solar para servidores que atuam diretamente em áreas externas; e

IV - criação de espaços interativos para esclarecer dúvidas sobre o tema.

Art. 4.º Os órgãos públicos deverão priorizar, durante as ações, os servidores que desempenham atividades com alta exposição ao sol, incluindo, mas não se limitando a:

I - agentes de trânsito;

II - agentes de segurança pública;

III - trabalhadores de manutenção e limpeza urbana;

IV - servidores de fiscalização ambiental e agrária; e

V - outros cargos e funções similares que requeiram atuação em áreas externas.

Art. 5.º O Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Saúde, Administração e outros órgãos competentes, deverá coordenar as diretrizes para a realização das ações previstas nesta Lei, podendo firmar parcerias com instituições públicas e privadas para ampliar o alcance das iniciativas.

Protocolo 232837

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO